PORTARIA SF Nº 236, DE 20.11.2013.

·         Publicada no DOE de 21.11.2013;

·         Errata publicada em 31.12.2013;

·         REVOGADA pela Portaria SF nº 018/2014.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, considerando ainda o disposto na Lei nº 13.484, de 29.6.2008, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de estabelecimento localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso, RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento da empresa GEICO BRASIL LTDA., inscrita no CACEPE sob o n° 0512238-48 e no CNPJ sob o nº 00.629.924/0007-47, relativamente ao local onde serão realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo fixo de empresa beneficiária do PRODEAUTO.

Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º é pelo prazo de 18 (dezoito) meses.

Art. 3º Relativamente à emissão de documentos fiscais, deve-se observar:

I - a remessa da matéria-prima e demais insumos, bem como de bens do ativo fixo, para o local onde serão fabricados os produtos mencionados no art. 1º, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso II do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

II - quanto às operações de retorno:

a) estão igualmente amparados pela suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso XI do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 1991, o retorno simbólico do produto final, inclusive o respectivo valor agregado, e o retorno efetivo dos bens do ativo fixo e das matériasprimas e demais insumos remanescentes não utilizados na industrialização do produto; e

b) devem ser acobertadas por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa para industrialização, que deve conter a indicação desta Portaria; e

III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.11.2013.

 

 

 

ERRATA

Na Portaria SF nº 236, publicada no Diário Oficial do Estado, de 21.11.2013,

ONDE SE LÊ: “PORTARIA SF Nº 236, DE 20.11.013

LEIA-SE: “PORTARIA SF Nº 236, DE 20.11.2013

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2013.