PORTARIA SF Nº 053, DE 01.04.2014.
· Publicada no DOE de 02.04.2014.
· Alterada pela Portaria SF nº 088/2014
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº
14.876, de 12.3.91, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de
óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, bem como no Protocolo
ICMS 08/96, que estabelece procedimentos para operacionalização do referido
benefício, tendo em vista o resultado do levantamento da previsão de consumo de
óleo diesel, para o exercício de 2014, pelas embarcações pesqueiras integrantes
do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de
14.3.97, divulgado por meio das Portarias nº 423, de 19.12.2013, e nº 5, de
16.1.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas, respectivamente,
no Diário Oficial da União de 23.12.2013 e de 17.1.2014, considerando, ainda, a
Portaria nº 18,
de 28.1.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial
da União de 29.1.2014, que habilita empresas para fornecimento de óleo diesel
às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao
óleo diesel, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível, conforme previsto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, devem ser observadas as disposições constantes da presente Portaria.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às saídas de óleo diesel destinadas a embarcações nacionais, utilizadas por pescadores profissionais, armadores de pesca ou indústrias pesqueiras beneficiárias da subvenção econômica ao óleo diesel, de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.3.97.
Art. 2º Os interessados na fruição do benefício mencionado no art. 1º, devem:
I - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às aquisições a serem efetuadas no exercício, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relação das embarcações, devidamente identificadas, conforme modelo constante do Anexo Único, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo a mencionada relação; e
b) comprovante de endereço do proprietário da embarcação; e
II - possuir, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os seguintes documentos:
a) registro atualizado da embarcação pesqueira no órgão federal competente, bem como o próprio registro;
b) Provisão de Registro ou Título de Inscrição, Certificado Anual de Regularização de Embarcação e Termo de Vistoria Anual, emitidos pela Capitania dos Portos; e
c) Passe de Saída, emitido pela Capitania dos Portos, quando for o caso.
Parágrafo único. A relação referida no inciso I do caput:
I - pode ser apresentada por entidade representativa do setor pesqueiro; e
II - fica dispensada a respectiva apresentação, relativamente às aquisições realizadas no exercício de 2014.
Art. 3º Para efeito do fornecimento do óleo diesel objeto do benefício previsto no art. 1º, a distribuidora de combustíveis deve estar habilitada para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 1997, nos termos de portaria especifica do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustíveis, não devem efetuar a retenção do ICMS relativo à substituição tributária, até os limites previstos na portaria da SEFAZ referida no art. 4º.
§ 2º As distribuidoras de combustíveis, fornecedoras do óleo diesel, nas condições previstas nesta Portaria, devem elaborar relatório relativo às operações objeto da isenção, ocorridas em cada período fiscal, observando-se que o mencionado relatório:
I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do destinatário da mercadoria; e
b) número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento de óleo diesel; e
II - deve ser remetido para a DPC, da SEFAZ, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.
Art. 4º A SEFAZ, por meio de portaria, deve indicar, anualmente, com base na Portaria mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários e os valores das correspondentes quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção referida no caput do art. 1º, bem como as distribuidoras habilitadas ao respectivo fornecimento, nos termos do art. 3º.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas na presente Portaria implica a suspensão do benefício concedido, sem prejuízo da exigência do crédito tributário dispensado.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, relativamente ao exercício de 2014, deve-se observar:
I - a quota anual de óleo diesel a ser fornecido, referente a cada embarcação pesqueira, é aquela prevista no Anexo Único da presente Portaria; e
II - fica a Petrobrás Distribuidora S.A, inscrita no CACEPE sob o número 0004673-67, autorizada a fornecer óleo diesel com o benefício mencionado no art. 1º, no quantitativo estabelecido no inciso I.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 1º.10.96.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 053/2014
Alterado pela Portaria SF nº 088/2014
QUOTA DE ÓLEO DIESEL A SER FORNECIDO COM ISENÇÃO DO ICMS ÀS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM 2014
(art. 6º)
PESCADOR PROFISSIONAL, ARAMADOR DE PESCA OU INDÚSTRIA PESQUEIRA |
CPF/CNPJ |
NOME DA EMBARCAÇÃO |
Nº DO TÍTULO NA CAPITANIA DOS PORTOS |
Nº INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA |
QUOTA ANUAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS) |
ALEXANDRE MUNIZ DE LIMA |
399.348.534-34 |
ANA CRISTINA |
2010076044 |
PB00109095 |
26.957,84 |
ANTONIO JOSÉ FILHO |
684.144.124-91 |
ANTONIO FILHO |
2210124514 |
PE00100377 |
44.180,90 |
ANTONIO NETO I |
1630040592 |
PB00014277 |
13.104,50 |
||
ANTONIO PAI |
2010076273 |
PB00014281 |
50.545,94 |
||
CAJUAIS |
2210078164 |
PB00015357 |
47.176,21 |
||
NATUREZA II |
2210147557 |
PE00214175 |
29.953,15 |
||
ANDORINHA DO MAR II |
1810041899 |
PE00210729 |
26.957,84 |
||
EDMILSON MARINHO DO CARMO |
101.355.454-04 |
UM SONHO A MAIS |
2210041813 |
PE00025548 |
16.848,65 |
JUSSARA PATRÍCIA DE LIMA GOMES |
707.576.584-15 |
XAXO |
2210133882 |
PE00026080 |
14.976,58 |
LUCI SANTOS DAS NEVES |
256.137.404-10 |
ALCAR |
2210095964 |
PE00013717 |
14.976,58 |
M.E. BURLE ARCOVERDE |
04.264.905/0001-20 |
MISSÃO CABEDELO II |
2010076494 |
PE00118418 |
43.219,44 |
RIO MAR |
2010077563 |
PE00118568 |
29.467,80 |
||
QUALIPESCA I |
2930021721 |
PE00118398 |
56.971,08 |
||
QUALIPESCA III |
2930021748 |
PE00118554 |
56.971,08 |
||
FRANCISCO ALIRIO DA SILVA |
053.011.764-98 |
SANDRA LUCIA I |
1810041899 |
PE00210729 |
26.957,84 |
JORGE BURLE ARCOVERDE |
233.638.604-63 |
OMEGA I |
1620018390 |
PE00217497 |
47.148,48 |
MANOEL LUCIO DA SILVA |
667.232.644-87 |
SANDRA LUCIA |
2210099862 |
PE00024236 |
22.464,86 |
OSMAR JOSÉ DOS SANTOS |
779.580.633-34 |
SETE II |
2610076843 |
PB00024988 |
54.290,09 |
LUIZ
ALBERTO SAFADI (Port SF 088/2014) |
048.382.824-60 |
HORIZONTE
I |
2210147298 |
PE00103395 |
65.484,00 |
LUIZ ALBERTO SAFADI (Port SF 088/2014) |
048.382.824-60 |
SÃO COSME |
2210152097 |
PE00135636 |
34.051,68 |
OCEANUS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (Port SF 088/2014) |
11.034.952/0001-42 |
RECIFE II |
2210147531 |
PA00011871 |
34.051,68 |
PRONAVAL PROJETOS E CONSTRUÇÕES NAVAIS |
07.161.622/0001-40 |
RECIFE III |
2210152089 |
PE00099067 |
57.625,92 |
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TOTAL |
834.600,51 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.2014