PORTARIA SF Nº 053, DE 01.04.2014.

·          Publicada no DOE de 02.04.2014.

·          Alterada pela Portaria SF nº 088/2014

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, bem como no Protocolo ICMS 08/96, que estabelece procedimentos para operacionalização do referido benefício, tendo em vista o resultado do levantamento da previsão de consumo de óleo diesel, para o exercício de 2014, pelas embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.3.97, divulgado por meio das Portarias nº 423, de 19.12.2013, e nº 5, de 16.1.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 23.12.2013 e de 17.1.2014, considerando, ainda, a Portaria nº 18, de 28.1.2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 29.1.2014, que habilita empresas para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao óleo diesel, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de fruição do benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a consumo por embarcação pesqueira nacional, promovidas por distribuidora de combustível, conforme previsto no inciso CXLII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, devem ser observadas as disposições constantes da presente Portaria.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às saídas de óleo diesel destinadas a embarcações nacionais, utilizadas por pescadores profissionais, armadores de pesca ou indústrias pesqueiras beneficiárias da subvenção econômica ao óleo diesel, de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 14.3.97.

Art. 2º Os interessados na fruição do benefício mencionado no art. 1º, devem:

I - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às aquisições a serem efetuadas no exercício, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relação das embarcações, devidamente identificadas, conforme modelo constante do Anexo Único, acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia da Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, contendo a mencionada relação; e

b) comprovante de endereço do proprietário da embarcação; e

II - possuir, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os seguintes documentos:

a) registro atualizado da embarcação pesqueira no órgão federal competente, bem como o próprio registro;

b) Provisão de Registro ou Título de Inscrição, Certificado Anual de Regularização de Embarcação e Termo de Vistoria Anual, emitidos pela Capitania dos Portos; e

c) Passe de Saída, emitido pela Capitania dos Portos, quando for o caso.

Parágrafo único. A relação referida no inciso I do caput:

I - pode ser apresentada por entidade representativa do setor pesqueiro; e

II - fica dispensada a respectiva apresentação, relativamente às aquisições realizadas no exercício de 2014.

Art. 3º Para efeito do fornecimento do óleo diesel objeto do benefício previsto no art. 1º, a distribuidora de combustíveis deve estar habilitada para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica de que trata a Lei Federal nº 9.445, de 1997, nos termos de portaria especifica do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustíveis, não devem efetuar a retenção do ICMS relativo à substituição tributária, até os limites previstos na portaria da SEFAZ referida no art. 4º.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis, fornecedoras do óleo diesel, nas condições previstas nesta Portaria, devem elaborar relatório relativo às operações objeto da isenção, ocorridas em cada período fiscal, observando-se que o mencionado relatório:

I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário da mercadoria; e

b) número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento de óleo diesel; e

II - deve ser remetido para a DPC, da SEFAZ, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao respectivo período fiscal.

Art. 4º A SEFAZ, por meio de portaria, deve indicar, anualmente, com base na Portaria mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários e os valores das correspondentes quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção referida no caput do art. 1º, bem como as distribuidoras habilitadas ao respectivo fornecimento, nos termos do art. 3º.

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas na presente Portaria implica a suspensão do benefício concedido, sem prejuízo da exigência do crédito tributário dispensado.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, relativamente ao exercício de 2014, deve-se observar:

I - a quota anual de óleo diesel a ser fornecido, referente a cada embarcação pesqueira, é aquela prevista no Anexo Único da presente Portaria; e

II - fica a Petrobrás Distribuidora S.A, inscrita no CACEPE sob o número 0004673-67, autorizada a fornecer óleo diesel com o benefício mencionado no art. 1º, no quantitativo estabelecido no inciso I.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 1º.10.96.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 053/2014

Alterado pela Portaria SF nº 088/2014

QUOTA DE ÓLEO DIESEL A SER FORNECIDO COM ISENÇÃO DO ICMS ÀS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM 2014

(art. 6º)

PESCADOR PROFISSIONAL, ARAMADOR DE PESCA OU INDÚSTRIA PESQUEIRA

CPF/CNPJ

NOME DA EMBARCAÇÃO

Nº DO TÍTULO NA CAPITANIA DOS PORTOS

Nº INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

QUOTA ANUAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS)

ALEXANDRE MUNIZ DE LIMA

399.348.534-34

ANA CRISTINA

2010076044

PB00109095

26.957,84

ANTONIO JOSÉ FILHO

684.144.124-91

ANTONIO FILHO

2210124514

PE00100377

44.180,90

ANTONIO NETO I

1630040592

PB00014277

13.104,50

ANTONIO PAI

2010076273

PB00014281

50.545,94

CAJUAIS

2210078164

PB00015357

47.176,21

NATUREZA II

2210147557

PE00214175

29.953,15

ANDORINHA DO MAR II

1810041899

PE00210729

26.957,84

EDMILSON MARINHO DO CARMO

101.355.454-04

UM SONHO A MAIS

2210041813

PE00025548

16.848,65

JUSSARA PATRÍCIA DE LIMA GOMES

707.576.584-15

XAXO

2210133882

PE00026080

14.976,58

LUCI SANTOS DAS NEVES

256.137.404-10

ALCAR

2210095964

PE00013717

14.976,58

M.E. BURLE ARCOVERDE

04.264.905/0001-20

MISSÃO CABEDELO II

2010076494

PE00118418

43.219,44

RIO MAR

2010077563

PE00118568

29.467,80

QUALIPESCA I

2930021721

PE00118398

56.971,08

QUALIPESCA III

2930021748

PE00118554

56.971,08

FRANCISCO ALIRIO DA SILVA

053.011.764-98

SANDRA LUCIA I

1810041899

PE00210729

26.957,84

JORGE BURLE ARCOVERDE

233.638.604-63

OMEGA I

1620018390

PE00217497

47.148,48

MANOEL LUCIO DA SILVA

667.232.644-87

SANDRA LUCIA

2210099862

PE00024236

22.464,86

OSMAR JOSÉ DOS SANTOS

779.580.633-34

SETE II

2610076843

PB00024988

54.290,09

LUIZ ALBERTO SAFADI (Port SF 088/2014)

048.382.824-60

HORIZONTE I

2210147298

PE00103395

65.484,00

LUIZ ALBERTO SAFADI (Port SF 088/2014)

048.382.824-60

SÃO COSME

2210152097

PE00135636

34.051,68

OCEANUS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (Port SF 088/2014)

11.034.952/0001-42

RECIFE II

2210147531

PA00011871

34.051,68

PRONAVAL PROJETOS E CONSTRUÇÕES  NAVAIS

07.161.622/0001-40

RECIFE III

2210152089

PE00099067

57.625,92

 

 

 

 

TOTAL

834.600,51

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.04.2014