PORTARIA SF N° 059 , DE 11.04.2014

·          Publicada no DOE de 12.04.2014.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, que dispõe sobre sistemática especial de tributação referente aos produtos considerados componentes da cesta básica, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, relativamente a pescado destinado a industrialização, RESOLVE:

Art. 1° Para efeito da concessão do credenciamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento industrial de pescado interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:

I - ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada sob o código 1020-1/02 - Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos, da Classificação Nacional de Atividades Econômica - CNAE, devendo ser esta a sua atividade preponderante;

II - realizar venda de mercadoria preponderantemente a pessoa jurídica contribuinte do ICMS;

III - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

IV - não ter sócio:

a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

V - estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74), até agosto de 2012, e do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, quanto a todos os livros fiscais, mapas, guias e e-doc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e

VI - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, reconhecendo a condição de credenciado.

Art. 2° O contribuinte credenciado nos termos do art. 1° é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1°;

II - não recolhimento do ICMS específico relativo à sistemática referida no art. 1º; ou

III - a pedido do contribuinte.

§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.

§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.

Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.04.2014