PORTARIA SF Nº 117, DE 26.06.2015

·          Publicada no DOE de 30.06.2015

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, o disciplinamento da jornada especial de trabalho, em regime de plantão, nos Postos e Terminais Fiscais do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda

ANEXO I DA PORTARIA SF N° 117/2015

SEÇÃO I

Da Jornada Especial de Trabalho em Regime de Plantão

Art. 1º Para os Postos e Terminais Fiscais do Estado, que exigem o funcionamento ininterrupto durante os 7 (sete) dias da semana e as 24 (vinte e quatro) horas diárias, fica estabelecida a jornada especial de trabalho, em regime de plantão, a ser obedecida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual – AFTEs, conforme Anexo II.

Art. 2º A carga horária da jornada especial de trabalho, em regime de plantão, será fixada respeitando-se a proporcionalidade de 1 (uma) hora trabalhada para 3 (três) horas de folga , durante os 7 (sete) dias da semana, conforme os tipos de plantão estabelecidos no Anexo III.

Art. 3º As escalas de serviço serão elaboradas pela Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais - GTPTF, da Diretoria de Operações Estratégicas - DOE, e divulgadas pelo Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais, com antecedência de até 5 (cinco) dias antes do término do mês e vigência bimestral.

§1º A cada bimestre, a critério do Gerente da GTPTF, ocorrerá o rodízio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do efetivo escalado, por equipe, na Unidade, sendo considerado 1 (um) Auditor por equipe, como parcela mínima prevista para cada rodízio.

§2º O rodízio limitar-se-á à escala de serviço elaborada pela GTPTF.

Art. 4° A apuração da carga horária de trabalho será efetuada mensal ou bimestralmente, conforme o tipo de plantão a ser adotado, nos termos do Anexo III.

Art. 5° A aferição de frequência diária dos Auditores plantonistas dar-se-á a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término, com o logoff, ao Sistema de Controle de Entrada de Notas Fiscais – CENF.

§1° Será concedida ao Auditor plantonista uma tolerância, para efeito de login e logoff no CENF, de 30 (trinta) minutos após a abertura do plantão e o seu fechamento.

§2º Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fim do plantão, o Auditor plantonista deverá registrar no livro de ocorrência e informar imediatamente ao Gerente de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais o incidente, justificando o motivo pelo não cumprimento do disposto no caput, e, persistindo o problema, o Gerente da Unidade deverá encaminhar Comunicação Interna - CI à GTPTF/DOE, registrando o fato ocorrido com as devidas justificativas, em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo plantão.

§3º A equipe de plantão deverá, ao término da jornada de plantão, ter respondido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) das ações fiscais requeridas pelo CENF.

Art. 6º A GTPTF deverá encaminhar relação com os casos não cumpridos e/ou justificados à Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP desta SEFAZ, até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente.

Parágrafo único. Caberá à Gerência de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais apurar,identificar e remeter à GTPTF, através de CI, os casos que se enquadram na hipótese prevista no caput deste artigo, até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente.

SEÇÃO II

Das Ausências no Plantão Fiscal

Art. 7° Será permitida a ausência do AFTE plantonista, do Posto ou Terminal Fiscal, durante a jornada especial de trabalho, desde que comunicado ao Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal e/ou aos demais membros da equipe, nos seguintes casos:

I - realização das refeições, observado o disposto no art. 8º;

II – repouso, observado o disposto no art. 9°;

III – atendimento às demandas de trabalho de interesse da Administração Fazendária; e

IV – outras hipóteses autorizadas expressamente pelo Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal.

Parágrafo único. Entende-se por plantão fiscal a permanência do Auditor em efetivo exercício no Posto ou Terminal Fiscal.

Art. 8° O AFTE plantonista fará jus a um intervalo de até 1 (uma) hora para a realização de cada uma das 3 (três) principais refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar), salvo nas situações de contingência devidamente justificadas.

Parágrafo único. Especialmente para as Unidades Fiscais de Suape, Barreiros, Xexéu, Taquaritinga do Norte, Delmiro Gouveia e Ibó, serão permitidas até 02 (duas) horas de ausência do plantão fiscal para realização do almoço.

Art. 9° As equipes do plantão deverão estar compostas por 100% (cem por cento) dos seus membros, podendo o percentual ser reduzido até o mínimo de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos:

I - no período das 8 às 22h, para as hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 7°; e

II - no período das 22 às 8h, para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 7°.

SEÇÃO III

Da permuta de plantão

Art. 10. Fica permitida, dentro do mesmo mês, 1 (uma) permuta de plantão, na forma por AFTE, com autorização expressa do Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal, sendo vedado o acúmulo de mais de 2 (duas) jornadas, salvo por interesse da Administração.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, permuta de plantão é a substituição de um AFTE plantonista por outro, ambos escalados para um mesmo Posto ou Terminal Fiscal, devidamente autorizada pelo Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal correspondente.

§ 2º Os envolvidos na permuta de plantão assumirão, individualmente, na execução dos trabalhos, todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao AFTE plantonista substituído.

§ 3º Fica excluído da permuta o primeiro plantão de cada mês.

Art. 11. A permuta de plantão deverá ser solicitada ao Gerente de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais para o qual os AFTES envolvidos estejam escalados, por meio de formulário específico, denominado Requerimento de Permuta de Plantão – RPP, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do plantão.

Art. 12. Respeitado o limite de permuta previsto no art. 10, em situações de necessidade imediata ou em casos especiais, devidamente justificados ao Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal para o qual os AFTES envolvidos estejam escalados, a permuta de plantão, poderá ser:

I - solicitada e autorizada por meio de mensagens de texto, remetidas por e-mail funcional (domínio: sefaz.pe.gov.br) dos interessados, não sendo dispensado o preenchimento posterior do RPP, com cópias anexas das mensagens dos referidos e-mails;

II - o Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal deverá encaminhar ao Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais os casos de permuta de plantão previstos no caput deste artigo para a devida comunicação à Coordenadoria da Administração Tributária Estadual – CAT.

SEÇÃO IV

Do cômputo das faltas e das licenças

Art. 13. Para efeito de cômputo de faltas injustificadas, os plantões serão considerados/transformados em horas trabalhadas, utilizando-se a proporcionalidade de 3 (três) horas de trabalho para 1 (uma) de repouso, e comparando-se com a carga horária diária de 6 (seis) horas, de AFTE da SEFAZ não subordinado ao regime de plantão.

Art. 14. As faltas justificadas e as licenças, consideradas pela Lei Complementar n° 107, de 14.4.2008, e pela Lei n° 6.123, de 20.7.1968, como de efetivo exercício pelo AFTE, serão computadas da mesma forma que para os servidores não subordinados ao regime de plantão, ressalvadas as licenças obtidas em razão da prestação de serviço eleitoral, que obedecerão à proporcionalidade prevista no art. 13.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 15. Os casos omissos deverão ser encaminhados à CAT, que, em conjunto com a DOE e a Diretoria Geral da Receita à qual o Posto ou Terminal Fiscal esteja subordinado, deliberará sobre o caso em questão.

ANEXO II DA PORTARIA SF N° 117/2015

(art. 1º do Anexo I)

UNIDADES FISCAIS ATENDIDAS PELA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO:

UNIDADE FISCAL

TIPO DE PLANTÃO

Central Operacional de Cargas – COC/DOE

2

Terminal Aeroviário – TA/I DRR NORTE

2

Posto Fiscal de Goiana/I DRR NORTE

3

Posto Fiscal de Suape/I DRR SUL

2

Posto Fiscal de Barreiros/I DRR SUL

3

Posto Fiscal de Xexéu/ I DRR SUL

3

Posto Fiscal de São Caetano/ II DRR

3

Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte/ II DRR

3

Posto Fiscal de Bom Conselho/ II DRR

3

Posto Fiscal compartilhado de Delmiro Gouveia/ III DRR

3

Posto Fiscal de Araripina/ III DRR

3

Posto Fiscal do Ibó/ III DRR

3

Posto Fiscal compartilhado de Juazeiro/ III DRR

3

ANEXO III DA PORTARIA SF N° 117/2015

(arts. 2ºe 4º do Anexo I)

TIPOS DE PLANTÃO

TIPO

QUALIFICAÇÃO

1

Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso (com apuração da proporcionalidade realizada mensalmente)

2

Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas horas) de repouso (com apuração da proporcionalidade realizada mensalmente)

3

Plantão de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho por 168 (cento e sessenta e oito) horas de repouso, de segunda a sexta-feira; e de 72 (setenta e duas) horas por 168 (cento e sessenta e oito) horas de repouso, de sexta-feira a domingo (com apuração da proporcionalidade realizada bimestralmente)

 


 

ANEXO IV DA PORTARIA SF N° 117/2015

(art. 11 do Anexo I)

REQUERIMENTO DE PERMUTA DE PLANTÃO – RPR

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT

DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE

GERÊNCIA TÉCNICA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – GTPTF

REQUERIMENTO DE PERMUTA DE PLANTÃO

REPARTIÇÃO FISCAL DE ORIGEM:......................

Número do Processo (PRT):......................................

_______________________________________________________________________

REQUERIMENTO

O AFTE..................................................................................................., matrícula n°..............., vem requerer a esta Gerencia............................................................., nos termos da Portaria SF n° , de........de........de 201...., permuta de plantão, previsto em escala de trabalho para o(s) dia(s)......................................, com o AFTE............................................................................., matrícula n°........................, cujo plantão está previsto em escala de trabalho para o(s) dia(s).....................................................................

O requerente compromete-se a cumprir, na íntegra, o plantão permutado, ciente de que assumirá, na execução dos trabalhos, todas as atribuições, competências e obrigações que cabem ao AFTE substituído.

Data/Hora:...........................................................

Assinatura do requerente:..................................

_________________________________________________________________

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO AFTE SUBSTITUTO

Declaro estar ciente e de acordo com a permuta acima requerida, comprometendo-me a cumprir, na íntegra, o plantão permutado, assumindo na execução dos trabalhos todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao AFTE requerente supraqualificado.

Data/Hora:...........................................................

Assinatura do substituto:..............................................................................

INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

A inobservância às normas contidas na Portaria SF n° 117, de 26 de junho de 2015, implicará falta funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

USO DA GERÊNCIA

( ) Deferido                                                                                    ( ) Indeferido

Data/ Hora:...............................................................

Assinatura do Gerente:..................................................................................

Observações:..............................................................................................................................................................................................................................

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.2015.