PORTARIA SF Nº 150, DE 31.08.2015

·          Publicada no DOE de 03.09.2015.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, RESOLVE:

Art. 1º A separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por “estabelecimento e-commerce” ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas, pode ser dispensada por meio da adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque, nos termos da presente Portaria.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Portaria, considera-se:

I - central de distribuição, os estabelecimentos comerciais que promovam saída de mercadorias exclusivamente:

a) para estabelecimentos comerciais varejistas:

1. da mesma pessoa jurídica; ou

2. cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; e

b) para consumidor final, em operações de remessa por conta e ordem dos estabelecimentos comercias varejistas referidos na alínea “a”; e

II – estabelecimento “e-commerce”, estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.

Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º somente se aplica aos estabelecimentos ali referidos que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4753-9/00, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da legislação civil;

III– controlem a localização física das mercadorias pertencentes a cada estabelecimento, mediante a utilização de sistema de processamento de dados destinado ao gerenciamento de estoques, observadas as disposições do art. 3º; e

IV – comuniquem previamente à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas – DAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque de que trata a presente Portaria.

Parágrafo único. A desistência da sistemática de que trata a presente Portaria deve ser comunicada previamente à DAS da SEFAZ.

Art. 3º O sistema de gerenciamento de estoques referido no inciso III do caput do art. 2º deve disponibilizar as seguintes informações, relativamente a cada estabelecimento:

I – relatório mensal que contenha:

a) número e série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias; e

b) mercadorias existentes em estoque no final de cada mês, com a respectiva identificação e quantidade;

II – relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e

III – mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.

Parágrafo único. Relativamente ao sistema referido no caput, observa-se:

I – deve ser utilizado para controle simultâneo do estoque de mercadorias de todos os estabelecimentos inscritos no mesmo local, optantes da sistemática de que trata a presente Portaria; e

II – as respectivas informações devem ser conservadas para serem exibidas à autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a sistemática prevista na presente Portaria respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo à mercadoria armazenada em situação irregular, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.96 - Código Tributário Nacional.

Art. 5º Fica permitida a coexistência no mesmo espaço de estabelecimentos que não adotem a sistemática prevista na presente Portaria com aqueles que a adotem, desde que mantenham os respectivos estoques fisicamente separados dos demais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.09.2015.