PORTARIA SF Nº 183, DE 27.10.2015

·          Publicada no DOE de 28.10.2015;

·          Alterada pelas Portarias SF 201/2015 e 003/2017;

·          Revogada pela Portaria SF 048/2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Port. SF 201/2015)

Redação anterior, efeitos até 27.11.2015:

Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos estabelecimentos da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0382129-35 e 0381580-35, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no Estado; (Port. SF 003/2017)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2017:

I - da WMS Supermercados do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0382129-35 e 0381580-35; e (renumerado Port SF 201/2015)

II – a partir de 1º.12.2015, da Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93. (Port SF 201/2015)

III – a partir de 1º.6.2016, os estabelecimentos do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscritos no Estado. (Port SF 003/2017)

§ 1º Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Renumerado pela Port SF 003/2017)

§ 2º No período de 1º.6.2016 a 1º.1.2017, na impossibilidade de autorização de emissão da NFC-e e do DANFE NFC-e, de que trata o caput ficam os estabelecimentos mencionados nos incisos I e III, autorizados a emissão of-line para posterior transmissão, em data determinada pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistema Tributários - DAS. (Port. SF 003/2017)

Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2015.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.