PORTARIA SF Nº 045, DE 1.2.2016.

·          Publicada no DOE de 03.02.2016

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a isenção do ICMS prevista no inciso CCXLVI do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e a consequente necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 139, de 2.9.2010, que disciplina a aplicação de alíquota específica nas operações internas com óleo diesel destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 139, de 2.9.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º No período de 1º.8.2010 a 31.12.2015, nos termos do subitem 3.2 da alínea “i” do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão: (NR)

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Art. 1º-A. A partir de 1º.1.2016, nos termos do inciso CCXLVI do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, são isentas do ICMS as operações internas com óleo diesel, observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana – CTM, da Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes e da Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe – SETTRANS do Município de Camaragibe. (AC)

Art. 2º A quota de óleo diesel referente à participação de cada ônibus utilizado no transporte complementar público de passageiros na RMR, conforme mencionado nos arts. 1º e 1º-A, deve constar de relações fornecidas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, pelos órgãos e entidades referidos nos citados artigos, indicando os estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, o nome dos permissionários, os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, além da indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais. (NR)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.