PORTARIA SF Nº 220, de 02 . 12 .2016

·          Publicada no DOE de 03.12.2016.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a conveniência de promover ajustes na Portaria SF nº 056, de 1º.3.2004, no que se refere à aplicação de penalidade relativa à entrega fora do prazo de documentação fiscal, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 056, de 1º.3.2004, que uniformiza a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“I – Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ou de ocorrer a respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29.12.97, respectivamente indicados:

a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento, ressalvado o disposto na alínea “f”; (NR)

b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo magnético tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto na alínea “f”; (NR)

.....................................................................................................................

e) no período de 1º.11.2016 a 31.1.2017, a penalidade prevista na alínea “c” é de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período; e (NR)

f) no período de 1º.12.2016 a 31.1.2017, as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b”, desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período, são, respectivamente: (AC)

1. R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos); e

2. R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos);

.....................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.