PORTARIA SF Nº 120, DE 28.06.2017

·          Publicada no DOE de 29.06.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

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h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea “a” deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no Cacepe em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:

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3. a partir de 9.2.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea “a” deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente:

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3.5. a partir de 1º.7.2017, esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00; (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.7.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.