PORTARIA SF Nº 151, de 31.07.2017

·          Publicada no DOE de 01.08.2017;

·          Alterada pelas Portarias SF 173/2017, 157/2019 e 100/2020;

·          Vide Portaria SF original;

·          Revogada pelo Decreto nº 52.995/2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de processo de Regularização de Débito do ICMS, RESOLVE:

Art. Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS. (Port. SF 157/2019)

§ 1º O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no caput, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Regularização de Débito, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º Relativamente ao limite estabelecido no caput: (Port. SF 173/2017 – efeitos a partir de 1º.08.2017)

I - as Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, podem ser computadas como um único processo; e (Port. SF 173/2017 – Efeitos a partir de 1º.08.2017)

II – não são computados os processos formalizados sob o amparo: (Port. SF 173/2017 –efeitos a partir de 1º.08.2017)

a) da alínea “b” do inciso II da Portaria SF n° 055, de 1º.3.2004; e (Port. SF 173/2017 – Efeitos a partir de 1º.08.2017)

b) do artigo 2º da Portaria SF n° 089, de 2.5.2017. (Port. SF 173/2017 – Efeitos a partir de 1º.08.2017)

c) do § 5º. (Port. SF 100/2020 – efeitos a partir de 08.06.2020)

§ 3º Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitida a formalização, a cada exercício fiscal em curso, de mais 1 (um) processo de parcelamento. (Port. SF 157/2019)

§ 4º Até 30.9.2019, não se aplica o limite previsto no caput à Regularização de Débito do ICMS relativa ao código de receita 058-2, desde que: (Port. SF 157/2019)

I – o vencimento do prazo para recolhimento do imposto antecipado tenha ocorrido até 30.6.2019; e (Port. SF 157/2019

II - o parcelamento seja concedido em até 12 (doze) parcelas. (Port. SF 157/2019)

§ 5º Até 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput, desde que: (Port. SF 100/2020 – efeitos a partir de 08.06.2020)

I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido até 30.4.2020; e (Port. SF 100/2020 – efeitos a partir de 08.06.2020)

II - o parcelamento seja concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas. (Port. SF 100/2020 – efeitos a partir de 08.06.2020)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.8.2017.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 089, de 2.5.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.