PORTARIA SF Nº 211, DE 26.10.2017

·          Publicado no DOE de 27.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer as informações que devem ser prestadas para efeito de fruição do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescados, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, para efeito de fruição da isenção do imposto de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, a empresa fornecedora de energia elétrica deve:

I - em atendimento ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º do mencionado artigo, exigir do interessado requerimento instruído com a seguinte documentação:

a) na hipótese de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, comprovando a condição de produtor que se dedica à produção agrícola ou animal ou à captura de pescados, ou declaração, assinada pelo proprietário - pessoa natural ou representante legal da pessoa jurídica - de que o estabelecimento se dedica exclusiva ou preponderantemente às mencionadas atividades;

b) na hipótese de produtor inscrito no Cacepe, cópia do Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe - Diac, comprovando a natureza de produtor rural, mediante a indicação de subclasse enquadrada nas divisões 01 ou 03 da seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

c) na hipótese de entidade sem fins lucrativos, nos termos do inciso I do § 3º do artigo a que se refere o caput, documentos que comprovem o atendimento às condições previstas no referido inciso;

II - em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso II do § 3º do mencionado artigo, apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz

responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação dos produtores beneficiados com a isenção de que trata esta Portaria, contendo os seguintes dados:

a) número do contrato de fornecimento de energia elétrica;

b) número do medidor;

c) endereço da medição – logradouro, número, complemento, distrito ou bairro, Município, CEP e zona rural (sim ou não);

d) nome, denominação ou nome empresarial;

e) CPF ou CNPJ;

f) inscrição estadual, se houver;

g) subclasse rural; e

h) indicação do consumo mensal, em quilowatts-horas, de cada estabelecimento; e

III – indicar, no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número da inscrição no Cacepe do consumidor beneficiário, se houver.

Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso I do caput, bem como a documentação ali prevista, deve ser mantido pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco quando necessário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.10.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.