PORTARIA SF Nº 211, DE 26.10.2017
·
Publicado no DOE de 27.10.2017.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer as informações que
devem ser prestadas para efeito de fruição do benefício da isenção do ICMS no
fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescados, prevista
na alínea “c” do inciso I do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, RESOLVE:
Art. 1º
Determinar que, para efeito de fruição da isenção do imposto de que trata a
alínea “c” do inciso I do artigo 396 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, a
empresa fornecedora de energia elétrica deve:
I - em atendimento ao disposto na alínea “a” do
inciso II do § 3º do mencionado artigo, exigir do interessado requerimento
instruído com a seguinte documentação:
a) na hipótese de produtor não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, certificado de cadastro emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
comprovando a condição de produtor que se dedica à produção agrícola ou animal
ou à captura de pescados, ou declaração, assinada pelo proprietário - pessoa
natural ou representante legal da pessoa jurídica - de que o estabelecimento se
dedica exclusiva ou preponderantemente às mencionadas atividades;
b) na hipótese de produtor inscrito no Cacepe,
cópia do Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe - Diac, comprovando a natureza
de produtor rural, mediante a indicação de subclasse enquadrada nas divisões 01
ou 03 da seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
c) na hipótese de entidade sem fins lucrativos, nos
termos do inciso I do § 3º do artigo a que se refere o caput, documentos que comprovem
o atendimento às condições previstas no referido inciso;
II - em atendimento ao disposto na alínea “d” do
inciso II do § 3º do mencionado artigo, apresentar, em meio magnético, ao órgão
da Sefaz
responsável pelo planejamento
da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação dos
produtores beneficiados com a isenção de que trata esta Portaria, contendo os
seguintes dados:
a) número do contrato de fornecimento de energia
elétrica;
b) número do medidor;
c) endereço da medição – logradouro, número,
complemento, distrito ou bairro, Município, CEP e zona rural (sim ou não);
d) nome, denominação ou nome empresarial;
e) CPF ou CNPJ;
f) inscrição estadual, se houver;
g) subclasse rural; e
h) indicação do consumo mensal, em
quilowatts-horas, de cada estabelecimento; e
III – indicar, no campo próprio da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número da inscrição no Cacepe
do consumidor beneficiário, se houver.
Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso
I do caput, bem como a documentação ali prevista, deve ser mantido pelo prazo decadencial,
para apresentação ao Fisco quando necessário.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º.10.2017.
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.