PORTARIA SF Nº 222 , de 22.11.2017
·
Publicado no DOE de 23.11.2017.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF
nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastramento
e alterações cadastrais do contribuinte do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º
A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º A Sefaz
pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no Cacepe nos termos desta Portaria, para efeito de
cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses,
observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso:
...............................................................................................
II - de ofício, nas seguintes situações:
a) observado o disposto no inciso III do § 2º:
................................................................................................
2. pedido de inscrição inicial
ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica
ou à alteração de endereço de contribuinte enquadrado no segmento de material
de construção, com os códigos da CNAE, referentes à atividade principal ou secundária,
2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio,
Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha,
Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa
Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim,
Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da
Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e (NR)
...............................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de
serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte:
...............................................................................................
b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o
imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento
de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal,
exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria
estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o
correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao
respectivo montante:
...............................................................................................
2. no caso de operação ou
prestação submetidas à sistemática de redução de base de cálculo, crédito
presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher: (NR)
2.1. no período de 1º.5.2014 a
31.10.2017, inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida
sistemática; e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º.11.2017,
inferior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou
(AC)
3. nos demais casos, aquele
resultante da aplicação do percentual de: (NR)
3.1. no período de 1º.5.2014 a
31.10.2017, 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o
valor da operação; e (REN/NR)
3.2. a partir de 1º.11.2017,
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da
operação; e (AC)
c) o percentual referido nos subitens 2.2 e 3.2 da alínea
“b” deve ser proporcionalmente recalculado, na
hipótese de alíquota interna distinta de 18% (dezoito por cento); (AC)
...............................................................................................
§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso
nos termos do caput deve ocorrer:
...............................................................................................
III – de ofício:
...............................................................................................
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos
termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput,
após a observância dos seguintes procedimentos: (NR)
1. até 31.10.2017, realização de
diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a
atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo
fixo necessário ao desempenho da atividade; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.11.2017: (AC)
2.1. apresentação na ARE do
respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
2.1.1. comprovante de aquisição
do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica
do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura,
atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização
do imóvel; e
2.1.2. licenças de operação do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama e da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, relativamente aos
contribuinte inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE;
2.2. análise da documentação
prevista no subitem 2.1; e
2.3 diligência fiscal;
............................................................................................”.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.