PORTARIA SF Nº 246, de 21.12.2017
· Publicada no DOE de 22.12.2017;
· Alterada pela Portaria SF 013/2018;
· Vide Portaria SF original.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº 44.772, de
20.7.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso, e a necessidade de estabelecer os
procedimentos complementares a serem adotados para utilização da sistemática
prevista no mencionado Decreto, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização da sistemática estabelecida no Decreto nº 44.772, de 20.7.2017, deve apor, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à saída interna das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto, a seguinte informação:
“Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 10 do Decreto nº 44.772, de 2017, relativamente à determinação do valor da mercadoria em estoque, para comercialização ou industrialização, deve-se observar o seguinte: (Port SF 013/2018)
I – a quantidade de gipsita, em toneladas, existente em estoque para cada produto, é encontrada multiplicando-se a quantidade do mencionado produto, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo Único; e (Port SF 013/2018)
II – o valor da mercadoria corresponde ao resultado encontrado no inciso I, multiplicado por R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Port SF 013/2018)
Art. 3º O imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor da mercadoria, calculado na forma do art. 2º, conforme estabelecido no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 10 do mencionado Decreto nº 44.772, de 2017. (Port SF 013/2018)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2018.
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 246/2017
(Port SF 013/2018)
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA
QUANTIDADE DE GIPSITA EM ESTOQUE
(art. 1º-A, I)
|
PRODUTO |
UNIDADE |
FATOR DE CONVERSÃO |
|
Gipsita |
Ton. |
1 |
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) |
Ton. |
1 |
|
Gesso revestimento / gesso lento |
Ton. |
1,25 |
|
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
1,25 |
|
Gesso projetado |
Ton. |
0,9375 |
|
Gesso cola |
kg |
0,00125 |
|
Gesso cerâmico |
Ton. |
1,25 |
|
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm |
m² |
0,0174 |
|
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
0,0568 |
|
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
0,0758 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
0,0568 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
0,0758 |
|
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
0,1212 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
0,1212 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.