PORTARIA SF Nº 050, DE 26.04.2018
· Publicada no DOE de 27.4.2018;
· Alterada pela Portaria SF nº 059/2022;
· Vide a Portaria original.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de
27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a
comunicação de atos do processo administrativo-tributário, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º.6.2018, é obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, por:
I – contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;
II – contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação - UF;
III - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; e
IV - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
V – a partir de 1º.5.2022, contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadrado no Simples Nacional, excetuado o Microempreendedor Individual. (PortSF 059/2022 – efeitos a partir de 1º.5.2022)
Art. 2º O credenciamento para utilização do DTe dos contribuintes relacionados no art. 1º é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.