PORTARIA SF Nº 082, DE 03.07.2018
· Publicada no DOE de 05.7.2018;
·
Alterada pelas Portarias SF nº 097/2018,
130/2018,
165/2018, 141/2019, 195/2019, 233/2019 e 072/2020;
· Vide a Portaria SF original;
· Revogada pelo Decreto nº 52.995/2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 17 do Decreto nº 27.772, de 30.3.2005, e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização da sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de Notificação de Débito do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o
limite de Notificações de Débito com parcelamento não liquidado. (Port. SF 141/2019)
Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:
Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de Notificações de Débito com parcelamento não liquidado, admitindo-se o parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito a cada exercício fiscal em curso. (Port. SF 097/2018)
Redação anterior, efeitos até 26.07.2018:
Art. 1º Fixar em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Notificação de Débito do ICMS.
§ 1º Não são computadas no limite previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 31.10.2018. (Port. SF 165/2018)
Redação anterior, efeitos até 15.11.2018:
Parágrafo único. Não são computadas no limite previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 31.10.2018. (Port. SF 130/2018)
Redação anterior, efeitos até 26.09.2018:
Parágrafo único. Não são computadas no limite
previsto no caput as Notificações de Débito parceladas até 30.9.2018. (Port. SF
097/2018)
§ 2º Até 5.12.2018, admite-se o parcelamento de
mais 1 (uma) Notificação de Débito,
além do limite previsto no caput, desde que o número máximo de parcelas
mensais, neste caso, seja igual ou inferior a 12 (doze). (Port. SF 165/2018)
§ 3º
Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitido o
parcelamento de mais 1 (uma) Notificação de Débito a
cada exercício fiscal em curso. (Port. SF 141/2019)
§ 4º Nos períodos de 10.7.2019 a 31.1.2020 e de 27.3 a 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput. (Port. SF 072/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2020:
§ 4º No período de 10.7.2019 a 31.1.2020, não se
aplica o limite previsto no caput. (Port.
SF 233/2019)
Redação anterior, efeitos até 16.12.2019:
§ 4º No período de 10.7 a 30.11.2019, não se aplica o limite previsto no caput. (Port. SF 195/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.09.2019:
§ 4º No
período de 10.7 a 30.9.2019, não se aplica o limite previsto no caput. (Port. SF 141/2019)
Art. 2º O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no art. 1º, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de Notificação de Débito do ICMS, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º.11.2018. (Port. SF 130/2018)
Redação anterior, efeitos até 26.09.2018:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º.10.2018. (Port. SF 097/2018)
Redação anterior, efeitos até 26.07.2018:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º.8.2018.
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.