PORTARIA SF Nº 149, DE 19.10.2018

·          Publicada no DOE de 20.10.2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, e no inciso V do art. 14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e considerando a formalização da renúncia ao incentivo do PRODEPE à Secretaria da Fazenda, bem como o pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, RESOLVE:

Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:

I – a partir de 31.5.2017, ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.815.979/0003-20 e no CACEPE sob o nº 0485026-26, Decretos nº 38.468, de 30.7.2012, e nº 42.095, de 28.8.2015;

II – a partir de 26.5.2017, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.999.630/0012-87 e no CACEPE sob o nº 0458778-23, Decreto nº 37.646, de 19.12.2011;

III – a partir de 22.2.2017, GENERAL CABLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.787.651/0003-42 e no CACEPE sob o nº 0365080-47, Decreto nº 38.019, de 30.3.2012; e

IV – a partir de 15.3.2017, SILVERTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.053.655/0001-08 e no CACEPE sob o nº 0593049-95, Decreto nº 41.669, de 24.4.2015.

Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.