PORTARIA SF Nº 185, DE 20.12.2018

·          Publicada no DOE de 21.12.2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o que dispõem os arts. 26 e 27 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, a Lei Estadual n º 10.849, de 28.12.1992, a Lei Estadual nº 12.525, de 30.12.2003, e a Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, será efetuada pelos estabelecimentos bancários e seus respectivos correspondentes bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a funcionarem com a carteira comercial, signatários de contrato de prestação de serviço de arrecadação com o Estado de Pernambuco por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, assim considerados como Órgão Arrecadador Credenciado – OAC .

CAPÍTULO I – DA HABILITAÇÃO

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, relativamente à fase de habilitação, o estabelecimento bancário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento para o credenciamento, conforme Anexo 1;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

V - prova de regularidade fiscal e trabalhista na forma da lei;

VI - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz;

VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil;

VIII – comprovação de que está habilitado pelo BACEN a funcionar com a carteira comercial;

IX – comprovação de que possui, no mínimo, 9 (nove) agências em funcionamento no território do Estado de Pernambuco; e

X - ofício expedido pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, informando a decisão sobre a homologação do sistema de que trata o caput do art. 4º.

Art. 3º Os documentos relacionados no art. 2º deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da SEFAZ, localizada na Av. Cruz Cabugá, nº 1419, Santo Amaro, 1º andar, CEP 50.0040-000, Recife-PE, que fará a sua análise no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicando no site https://www.sefaz.pe.gov.br a decisão de considerar habilitado ou não o estabelecimento bancário.

§ 1º Indeferida a habilitação, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de publicação da decisão no site https://www.sefaz.pe.gov.br, para apresentar à SAFI pedido de reconsideração.

§ 2 º A SAFI apreciará o pedido de reconsideração, proferindo sua decisão final  em única e última instância, em até 5 (cinco) dias úteis, publicando o resultado final no site https://www.sefaz.pe.gov.br.


 

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O estabelecimento bancário habilitado, para ser considerado como OAC, deverá, ainda, dirigir-se à DAS, localizada na Avenida Dantas Barreto, Edifício San Rafael, nº 1186, 17º andar, São José, CEP 50.020-904, Recife-PE, para homologação do seu sistema de transmissão dos arquivos eletrônicos.

Parágrafo único. A DAS terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão quanto à homologação do sistema de transmissão dos arquivos eletrônicos apresentado, considerando se está em conformidade ou não com as normas técnicas estabelecidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE, elaborado pela referida Diretoria, e no Manual de Procedimentos dos Códigos de Barras, Versão 05, com vigência a partir de 1º.8.2016, publicado na página da FEBRABAN.

Art. 5º O resultado da homologação será comunicado pela DAS, por meio de publicação no site https://www.sefaz.pe.gov.br.

§ 1º Se o sistema não for homologado, o estabelecimento bancário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data de publicação no site informado no caput, para apresentar o pedido de reconsideração.

§ 2º A DAS terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão final, publicando o resultado no site https://www.sefaz.pe.gov.br.

§ 3º Mantida a não-homologação do sistema, o estabelecimento bancário não será credenciado. § 4º Se o sistema for homologado, o credenciamento será formalizado mediante Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento bancário no endereço descrito no caput do art. 4º, conforme modelo constante do Anexo 2.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO

Art. 6º O contrato de prestação de serviços de arrecadação previsto no art. 1º deverá conter cláusulas que disponham sobre os pontos a seguir mencionados e observar, além da legislação específica, os procedimentos previstos nos Manuais de que trata o parágrafo único do art. 4º:

I - valor da remuneração dos serviços, observado o disposto no art. 7º;

II – condições e prazos de pagamento dos serviços;

III - prazo de guarda, pelo OAC, das informações, dos DAEs e GNREs;

IV - prazo e forma do repasse financeiro dos recursos arrecadados;

V - prazo e forma da prestação de contas das informações;

VI - indicação das infrações e penalidades correspondentes;

VII - procedimentos de arrecadação do OAC;

VIII - procedimentos a serem adotados na hipótese de DAE e GNRE inconsistentes;

IX - obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DAE e da GNRE, convalidando-os ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial;

X - critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências, postos de serviço ou correspondentes bancários autorizados a arrecadar; e

XI – referência ao reajuste anual de tarifas, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A prestação dos serviços previstos no contrato, conforme referidos no art. 1º, será remunerada com as seguintes tarifas:

I – por meio de DAE:

a) R$ 0,73 (setenta e três centavos de real) por documento arrecadado com código de barras ou linha digitável;

b) R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento arrecadado por meio eletrônico (home office banking, internet ou terminal de autoatendimento); e

c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por documento arrecadado por meio de débito automático; e

II – por meio de GNRE:

a) R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE com prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados; e

b) R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) para recebimento da GNRE por documento arrecadado por meio eletrônico (home office banking, internet ou terminal de autoatendimento).

§ 1º Será pago o valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por documento arrecadado, indistintamente por meio de DAE ou GNRE, quando a arrecadação for efetuada através de correspondentes bancários, com horário especial de atendimento das 7h às 21h.

§ 2º A remuneração dos serviços será mensal, sujeita à aprovação da SAFI, e deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) de cada mês, para a arrecadação por meio de DAE, e até o 12º (décimo segundo) dia útil, para arrecadação por meio de GNRE, após o recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo OAC, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º A SAFI, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da fatura, atestará a mesma, observando-se o seguinte:

I – ocorrendo glosa, o OAC será informado, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para contestá-la; e

II – não ocorrendo glosa e desde que não haja penalidades pecuniárias pendentes referentes ao contrato, a fatura será encaminhada pela SAFI à Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE, da SEFAZ, que procederá ao pagamento em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º O OAC não poderá:

I - receber DAE ou GNRE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos nos Manuais mencionados no parágrafo único do art. 4º ou que impossibilite a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN;

II – retificar os dados do DAE ou da GNRE com o objetivo de anular ou alterar receita;

III - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;

IV – efetuar estorno ou qualquer outro procedimento que implique anulação ou alteração da arrecadação após a transmissão eletrônica das informações;

V – estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ; e

VI - excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos à SEFAZ.

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO OAC

Art. 9º O OAC deverá:

I - receber tributos estaduais, por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;

II – autenticar eletronicamente os pagamentos dos DAEs e GNREs;

III - repassar os recursos provenientes da arrecadação à SEFAZ, nos seguintes prazos:

a) relativamente aos tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, até as 12h do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele da arrecadação; e

b) relativamente ao IPVA, até 12h do 2º (segundo) dia útil subsequente àquele da arrecadação;

IV – manter as GNREs e os DAEs (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivados por 180 (cento e oitenta) dias, exceto os pagamentos efetuados através do home office banking, internet ou terminal de autoatendimento;

V – remeter informações relativas às GNREs regularizadas até as 18h do 2º (segundo) dia útil seguinte ao retorno de remessa rejeitada;

VI - prestar as informações solicitadas pela SEFAZ através de ofício, concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação, nos casos em que os pagamentos foram efetuados através do home office banking, internet ou terminal de autoatendimento;

VII - prestar as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da solicitação;

VIII – fornecer, quando solicitado pela SEFAZ, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, qualquer documento de arrecadação sob sua guarda no período de 180 (cento e oitenta) dias;

IX – certificar à SEFAZ da legitimidade da autenticação aposta em GNRE ou DAE, relativamente aos 5 (cinco) anos contados da data do seu pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado da data da ciência da solicitação, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao OAC neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

X – arquivar, para efeito de consulta, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da arrecadação ou até a resolução de pendências porventura existentes, as informações eletrônicas sobre a arrecadação efetuada pelo OAC, de forma que possam ser retransmitidas;

XI – comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cisão, fusão, incorporação, alteração de razão social ou de CNPJ, abertura e encerramento de agências e contratação e suspensão de correspondente bancário, informando, no caso de abertura ou contratação, seu respectivo código, denominação, número do CNPJ, endereço e telefone;

XII – disponibilizar à SEFAZ, por transmissão eletrônica de dados, as informações da GNRE e o movimento de arrecadação de DAEs, de acordo com o lay-out estabelecido nos Manuais de que trata o parágrafo único do art. 4º, de forma legível e consistente, nos seguintes prazos:

a) até as 12 horas do 1º (primeiro) dia útil após a data da efetiva arrecadação, para os documentos que possuem código de barras ou linha digitável no padrão CNAB (SIACB) estabelecido pela FEBRABAN, ou que tenham sido arrecadados através de débito automático em conta corrente de depósito; e

b) até 15 (quinze) minutos após seu recebimento, para remessas parciais das informações da arrecadação;

XIII – disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação cação dos procedimentos de arrecadação;

XIV – manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por um período 5 (cinco) anos contado da data do pagamento; e

XV- efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados, no período de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento, como não realizados em tempo hábil, atualizados monetariamente, com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

§ 1º Relativamente ao recebimento de tributos e demais receitas estaduais em cheque, que poderá ser de emissão do próprio contribuinte ou de terceiros, este deverá estar corretamente preenchido e ser de valor igual ao constante no DAE e na GNRE, mediante anotação em seu verso:

a) do número da placa do veículo, na hipótese de pagamento do IPVA; e

b) da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone, CPF ou RG, se for o caso), nas demais hipóteses.

§ 2º O OAC ficar responsável pela pronta liquidação dos cheques recebidos que forem devolvidos por insuficiência de fundos, na hipótese do não atendimento das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. A prestação de contas das informações da arrecadação, efetuada através de DAE e GNRE, será dirigida a DAS, desta SEFAZ, exclusivamente, por transmissão eletrônica de dados, no prazo de até as 12 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas nos Manuais mencionados no parágrafo único do art. 4º.

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 11. A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 9º sujeitará o OAC ao pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da arrecadação, corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

Art. 12. Além do disposto no art. 11, o OAC fica sujeito às seguintes penalidades:

I – relativamente à arrecadação por meio de DAE:

a) multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por dia de atraso, relativamente a informação fornecida após o prazo estabelecido, entendendo-se como tal, os dados relativos a um documento arrecadado;

b) multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por documento informado de maneira ilegível, inconsistente, fora do lay-out ou das normas definidas nos Manuais mencionados no parágrafo único do art. 4º;

c) multa de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por dia de atraso, por descumprimento do disposto no inciso VIII do art. 9º, limitado a 30 (trinta) dias de atraso;

d) multa de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por dia de atraso, por documento omitido da transmissão eletrônica de dados, que tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos no inc. III do art. 9º;

e) multa de R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos) por dia de atraso, por cada documento omitido da transmissão eletrônica de dados, que não tenha sido enviado à SEFAZ, espontaneamente, observados os prazos previstos no inc. III do art. 9º;

f) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso IV do art. 9º, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

g) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º;

h) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, por descumprimento do disposto no inciso IX do art. 9º;

i) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do disposto no inciso X do art. 9º;

j) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento do disposto no inciso XI do art. 9º;

k) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por documento, por descumprimento no disposto nos incisos III, IV e V do art. 8º; e

l) advertência formal, por descumprimento da alínea “b” do inciso XII do art. 9º, por 5 (cinco) vezes no mesmo mês e, a contar da sexta reincidência, aplicação da multa de R$ 5,00 (cinco reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - relativamente à arrecadação por meio de GNRE:

a) multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos I, II e IV do art. 9º;

b) multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 10 e no inciso V do art. 9º;

c) multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos VII e IX do art. 9º, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do art. 8º;

e) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo OAC;

f) multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;

g) multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;

h) multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo OAC à Unidade da Federação, quando a mesma não for a favorecida; e

i) advertência formal, pelo não envio do movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês e, a contar da quarta reincidência, aplicação da multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro não enviado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas no inciso II será efetuado pelo OAC por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 2º O OAC poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o OAC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 4º O recolhimento das penalidades previstas no inciso II, efetuado fora do prazo, sujeitará o OAC à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os juros e multa de que tratam os arts. 11 e 12 serão dispensados quando:

I – a soma dos valores recolhidos em atraso, em determinado mês, não for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

II – cada atraso, durante o mês, for de até 3 (três) dias úteis.

Art. 14. O Secretário da Fazenda, exclusivamente para arrecadação por meio de DAE, poderá autorizar a compensação dos valores de multa e juros de mora estipulados no art. 11 e das penalidades previstas no instrumento contratual com os valores devidos pela prestação dos serviços.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada de ofício, quando constatada a necessidade pelo órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas ou a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do OAC.

§ 2º Nos casos de compensação de ofício, o órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas fará a comunicação ao OAC do valor a ser compensado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 15. Fica assegurado ao OAC, nas hipóteses do art. 12, o direito de solicitar a revisão da medida, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência da comunicação referida no § 2º do mencionado artigo.

Art. 16. O OAC, na hipótese de ter efetuado repasse de recursos a maior, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, solicitar regularização à SEFAZ, anexando cópia de todos os documentos relacionados ao fato.

Art. 17. O inadimplemento das obrigações previstas no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte do OAC, como por parte da SEFAZ, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.

§ 1º A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de outras sanções, o descredenciamento do OAC.

§ 2º O descredenciamento do OAC também poderá ocorrer de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Fica assegurado ao OAC o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados à SEFAZ até a data da rescisão ou do descredenciamento, ficando assegurado à referida Secretaria o direito de recebimento dos valores referentes às arrecadações de tributos e demais receitas estaduais efetuadas pelo OAC, no mesmo período.

Art. 18. Fica facultado ao OAC, observadas as condições previstas na Portaria SF nº 058, de 18.3.2013, instalar terminais de autosserviço nas unidades da SEFAZ ou em outros locais determinados em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º.1.2019.

Art. 20. Revogam-se as Portarias SF nº 100 e nº 101, de 16.5.2013.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

 

 


 

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2018

(art. 2º, I)

REQUERIMENTO

 ............................................................................. (agente arrecadador), CNPJ nº ................................................., com sede localizada ..... ................................., vem requerer, nos termos da Portaria SF nº , de . .2018, seu credenciamento junto ao Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, para atuar como Órgão Arrecadador Credenciado – OAC, de tributos e demais receitas estaduais, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

______________, ____ de _____________ de ____

(local)                              (data)

_________________________________

Representante do agente arrecadador
(Reconhecer a firmadas assinaturas)

 

 

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 185/2018

(art. 5º)

TERMO DE COMPROMISSO

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda, .Dr. ........................................, e o .................................... (agente arrecadador), CNPJ nº ................................................., com sede localizada ......................................, celebram o presente Termo de Compromisso, objetivando a realização de “teste-piloto” para recebimento, captação e repasse de informações e tributos, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme disposto na Portaria SF nº , de . .2018.

O mencionado “teste-piloto” será realizado em conformidade com as normas técnicas estabelecidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica do DAE, elaborado pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS da referida Secretaria, com os procedimentos previstos no Convênio Arrecadação 01/98, e alterações, observadas as condições estabelecidas no Manual de Procedimentos do Código de Barras da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, e com a legislação específica.

______________,____de _____________ de ____

(local)                                    (data)

________________________________

Secretário da Fazenda

_________________________________

Representante do agente arrecadador

(Reconhecer a firma das assinaturas)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.