PORTARIA SF Nº 163, DE 23.08.2019

·          Publicada no DOE de 24.08.2019;

·          Alterada pela Portaria SF 049/2020 e 135/2020;

·          Vide a Portaria original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital nº 002, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 6.10.2018, sem que tenha havido a regularização ali prevista; Considerando a importância da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS; Considerando o disposto no § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no período de 26.8.2019 a 28.2.2021, que na hipótese de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por estabelecimento da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número 0206130-91, o imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve ser recolhido pelo adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997.(Port SF 135/2020)

Redação anterior, efeitos até 26.08.2020:

Art. 1º Estabelecer, no período de 26.8.2019 a 31.8.2020, que na hipótese de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por estabelecimento da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número 0206130-91, o imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve ser recolhido pelo adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997. (Port SF 049/2020)

Redação anterior, efeitos até 21.02.2020:

Art. 1º Estabelecer, no período de 26.8.2019 a 26.2.2020, que na hipótese de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por estabelecimento da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número 0206130-91, o imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve ser recolhido pelo adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.