PORTARIA SF
Nº 163, DE 23.08.2019
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Publicada
no DOE de 24.08.2019;
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Alterada
pela Portaria SF 049/2020 e 135/2020;
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Vide
a Portaria original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo
estabelecido no Edital nº 002, da Coordenação da Administração Tributária
Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 6.10.2018, sem que
tenha havido a regularização ali prevista; Considerando a importância da adoção
de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997,
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer, no período de 26.8.2019 a 28.2.2021, que na hipótese de saída de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por
estabelecimento da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o
número 0206130-91, o imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve
ser recolhido pelo adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso
II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997.(Port SF 135/2020)
Redação
anterior, efeitos até 26.08.2020:
Art. 1º Estabelecer,
no período de 26.8.2019 a 31.8.2020, que na hipótese de saída de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por estabelecimento da
empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número
0206130-91, o imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve ser
recolhido pelo adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso II
do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997. (Port SF
049/2020)
Redação
anterior, efeitos até 21.02.2020:
Art. 1º Estabelecer, no período de 26.8.2019 a 26.2.2020, que na hipótese de
saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promovida por
estabelecimento da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda., inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o número 0206130-91, o
imposto antecipado relativo às operações subsequentes deve ser recolhido pelo
adquirente da mercadoria, nos termos da alínea ”b” do inciso II do § 1º do
artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29.12.1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.