PORTARIA SF Nº 027, DE 13.01.2020

·          Publicada no DOE de 14.01.2020.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e na alínea “b” do inciso III da Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, e tendo em vista a necessidade de controle, por parte do Fisco, das operações realizadas por expositores domiciliados em outra Unidade da Federação, no âmbito do evento denominado “Agreste Tex – Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção”, que ocorrerá neste Estado, RESOLVE:

Art. 1º Na entrada, neste Estado, de mercadoria remetida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e destinada a exposição ou venda durante o evento denominado “Agreste Tex – Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção”, a ser realizado no período de 24 a 27.3.2020, no Polo Comercial de Caruaru, situado na Rodovia BR 104, km 62, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, os dados relativos ao evento e a indicação desta Portaria;

II – na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido exclusivamente documento fiscal eletrônico, com destaque do imposto, quando devido;

III – o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período de 24 a 27.3.2020:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line - GNRE On-Line; e

IV – a qualquer momento, durante o evento, o Fisco pode:

a) proceder à contagem do correspondente estoque da mercadoria; e

b) exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

1. relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

2. emitidos durante o evento.

§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso II deve referenciar a NF-e prevista no inciso I, ambos do caput.

§ 2º A relação dos contribuintes expositores que participarão do evento deve ser remetida, pela organização do referido evento, para a Gerência Geral da II Região Fiscal, até 2 (dois) dias antes do respectivo início.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III da Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, o órgão da Sefaz responsável pela II Região Fiscal deve, até o último dia do evento, exigir de cada expositor as GNREs On-Line referentes às correspondentes vendas de mercadoria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.