PORTARIA SF Nº 064, DE 18.03.2020

·          Publicado no DOE de 19.03.2020.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto nos incisos X, XIV, XV e XX do art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 37.831, de 7.2.2012, Código de Ética do Servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o uso institucional do aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz denominado Whatsapp ou recurso tecnológico similar pelas unidades desta Secretaria, RESOLVE:

Art. 1º A divulgação de mensagens de interesse dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE -, poderá ser realizada, pelas unidades da Secretaria da Fazenda – Sefaz -, por meio do aplicativo Whatsapp ou recurso tecnológico similar.

 Art. 2º O recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico similar dependerá da anuência expressa do contribuinte interessado, que informará sua conta de Whatsapp por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco -, disponibilizado na ARE Virtual, no site www.sefaz.pe.gov.br, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Parágrafo único. Os contribuintes podem, a qualquer tempo, cancelar o recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico similar utilizando o mesmo sistema indicado no caput.

 Art. 3º As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar para envio de mensagens pelos servidores da Sefaz deverão estar vinculadas a número de telefone oficial.

Art. 4º As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar das unidades da Sefaz serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da unidade pelos contribuintes.

 Art. 5º São condições gerais de utilização do Whatsapp ou recurso tecnológico similar pelos servidores da Sefaz:

 I – as mensagens veiculadas deverão ter conteúdo profissional, relacionado com as funções exercidas, conferindo-se a elas o mesmo tratamento formal dos documentos ofi ciais, tais como ofícios e comunicações internas, de modo a contribuir para a formação de uma imagem institucional adequada da Sefaz; e

 II – a utilização do serviço deverá ocorrer conforme as características e limites disponibilizados, com observância aos preceitos legais e bom senso.

 Art. 6º É considerado uso indevido do Whatsapp ou recurso tecnológico similar pelos servidores da Sefaz:

I – o envio de mensagens a contribuintes que não expressaram sua anuência, nos termos do art. 2º;

II – a utilização não relacionada às funções profissionais;

III – o envio de material e mensagens de natureza ou com conteúdo racista, profano, obsceno, intimidador, difamatório, ilegal, ofensivo, abusivo, não ético, comercial, estritamente pessoal, de entretenimento, com caráter eminentemente associativo, sindical, religioso, político e partidário;

IV – o envio de mensagens ofensivas que visem a atingir a honra ou a dignidade das pessoas;

V – a simulação, quando do envio de mensagens, da identidade de outra pessoa ou a falsa declaração da própria identidade; e

VI – o envio de outras mensagens que possam afetar negativamente a Administração Pública e seus integrantes.

 Art. 7º Havendo evidências de uso irregular do aplicativo, a Sefaz efetuará registro do incidente e procederá a auditoria nas respectivas contas dos servidores usuários, a fi m de resguardar os objetivos desta Portaria.

 Art. 8º Caberá ao Secretário da Fazenda decidir sobre os casos omissos.

 Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
 Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.