PORTARIA SF Nº 074, DE 15.04.2020
· Publicada no DOE de 16.04.2020;
· Errata publicada no DOE de 28.04.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20.3.2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas até 31.12.2020 as normas constantes na legislação tributária estadual relativas ao ICMS que condicionam a utilização de diferimento do recolhimento do imposto, benefício ou incentivo fiscais ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em portos ou aeroportos situados em território do Estado de Pernambuco, na hipótese de a mencionada mercadoria ser utilizada como insumo no processo de fabricação de produto pelo estabelecimento importador industrial beneficiário de um dos Programas a seguir relacionados:
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, previsto na Lei nº 11.675, de 11.10.1999; ou
II - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 28.04.2020.
PORTARIA SF Nº 074, DE 15.04.2020.
Na Portaria SF nº 074, de 15.4.2020, que suspende normas constantes na legislação tributária estadual relativas ao ICMS que condicionam a utilização de diferimento do recolhimento do imposto, benefício ou incentivo fiscais ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em portos ou aeroportos situados em território do Estado de Pernambuco:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1º .......................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 1º .......................................................................
I - ..............................................................................
II - .............................................................................”.
Décio José
Padilha da Cru
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.