PORTARIA SF Nº 186, DE 17.11.2020

·          Publicada no DOE de 18.11.2020.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 5º do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e tendo em vista a promoção da descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxista), prevista no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, deve ser observado o disposto na presente Portaria.

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001.

Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:

I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;

II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que pode delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e

III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.

§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2021.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 062, de 19.3.2013.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

 


 

ANEXO 1

(art. 2º)

 

 

REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO

ISENÇÃO DO ICMS REFERENTE A AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORIATA PROFISSIONAL (TAXISTA)

PORTARIA SF Nº _____ DE ____ DE ________ DE 2020

 

NOME DO REQUERENTE

CPF/CNPJ

LOGRADOURO

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL

E-MAIL

NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver)

CPF/CNPJ

TELEFONE

E-MAIL

 

O REQUERENTE, acima qualificado, solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL - ARE o reconhecimento da isenção do ICMS, relativamente às saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de acordo o disposto no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 e no Convênio ICMS 38/2001.

O REQUERENTE declara, sob as sanções legais, que:

exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em período não inferior a 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, e do § 6º do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;

utilizará o automóvel a ser adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

no período de 2 (dois) anos, anteriores ao protocolo deste requerimento, não adquiriu automóvel com benefícios fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese do inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001;

obteve reconhecimento para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e está ciente de que:

1. o fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa; e

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.

Para tanto, o REQUERENTE anexa ao presente requerimento os seguintes documentos autenticados ou a serem autenticados pela ARE da Sefaz-PE:

declaração fornecida pela respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser registrado o automóvel, que comprove:

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há, pelo menos, 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); ou

2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de licitação pública;

Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

comprovante de residência;

documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

certidão de baixa de veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso; e

cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, quando for o caso.

 

                  __________________________________________________________

                                        Data e assinatura do REQUERENTE

                     (Assinatura idêntica ao documento de identificação anexado)

 

 


 

ANEXO 2

(§1º do art.  3º)

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO

 

NÚMERO DO PROCESSO

NOME DO REQUERENTE

CPF/CNPJ

LOGRADOURO

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL

E-MAIL

NOME DO (A) DESPACHANTE (se houver)

CPF/CNPJ

TELEFONE

E-MAIL

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

1. RECONHECE o direito à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e no Convênio ICMS 38/2001;

2. AUTORIZA a aquisição com isenção do ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado a motorista profissional (taxista), nos termos do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, e da Portaria SF nº    , de         .2020.

Ressalte-se que a alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.

 

 

 

 

 

DATA/ASSINATURA/CARIMBO/MATRÍCULA DO REQUERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO

 

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

 

1a via – interessado (a);

2a via – fabricante ou revendedor autorizado;

3a via – Fisco (essa via deve conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1a e 2a vias).

 

Este documento só tem validade se for o original.

O prazo de validade desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.