PORTARIA SF Nº 186, DE 17.11.2020
· Publicada no DOE de 18.11.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 5º do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e tendo em vista a promoção da descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxista), prevista no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, deve ser observado o disposto na presente Portaria.
Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001.
Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:
I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;
II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que pode delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e
III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2021.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 062, de 19.3.2013.
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
(art. 2º)
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REQUERIMENTO
E DECLARAÇÃO ISENÇÃO
DO ICMS REFERENTE A AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORIATA
PROFISSIONAL (TAXISTA) PORTARIA SF Nº _____ DE ____ DE ________ DE 2020 |
NOME
DO REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
PLACA
DO AUTOMÓVEL ATUAL |
E-MAIL |
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NOME
DO(A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
|||
E-MAIL |
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O
REQUERENTE, acima qualificado, solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL -
ARE o reconhecimento da isenção do ICMS, relativamente às saídas internas e
interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de
cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados
a motoristas profissionais (taxistas) promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de acordo o disposto no
artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 e no Convênio ICMS
38/2001. O
REQUERENTE declara, sob as sanções legais, que: exerce
a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em período não inferior a
1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses do inciso I do parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, e do § 6º do artigo 92 do Anexo 7
do Decreto nº 44.650, de 2017; utilizará
o automóvel a ser adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi); no
período de 2 (dois) anos, anteriores ao protocolo deste requerimento, não
adquiriu automóvel com benefícios fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese do
inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001; obteve
reconhecimento para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI; e está ciente de que: 1. o
fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à
responsabilização penal, civil e administrativa; e 2. a
alienação do veículo adquirido com a isenção, antes de decorrido o prazo de 2
(dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido e com juros de mora. Para
tanto, o REQUERENTE anexa ao presente requerimento os seguintes documentos
autenticados ou a serem autenticados pela ARE da Sefaz-PE: declaração
fornecida pela respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser
registrado o automóvel, que comprove: 1. o
exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há, pelo menos, 1
(um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi); ou 2. a
ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de licitação
pública; Carteira
Nacional de Habilitação - CNH; comprovante
de residência; documento
concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB; certidão
de baixa de veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de
Trânsito - Contran, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da
delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso; e cópia
de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor
Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, quando for o
caso. __________________________________________________________ Data
e assinatura do REQUERENTE (Assinatura idêntica ao
documento de identificação anexado) |
ANEXO 2
(§1º do art. 3º)
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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO |
NÚMERO DO PROCESSO |
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NOME DO REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
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LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
|
|||
NOME DO (A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
||
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Tendo em vista o
requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e
documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 1. RECONHECE o direito
à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no
artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e no Convênio ICMS
38/2001; 2. AUTORIZA a aquisição
com isenção do ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de
cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado
a motorista profissional (taxista), nos termos do artigo 92 do Anexo 7 do
Decreto nº 44.650, de 2017, e da Portaria SF nº , de
.2020. Ressalte-se que a
alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2
(dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido e com juros de mora. |
DATA/ASSINATURA/CARIMBO/MATRÍCULA DO REQUERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1a via –
interessado (a); 2a via –
fabricante ou revendedor autorizado; 3a via –
Fisco (essa via deve conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1a
e 2a vias). Este documento só tem
validade se for o original. O prazo de validade
desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.