PORTARIA SF Nº 194, DE 01.12.2020

·          Publicada no DOE de 02.12.2020.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 1º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF Nº 112, de 12.6.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................

§ 1º A permuta de informações com a Receita Federal do Brasil obedecerá aos termos de convênio celebrado com tal finalidade. (REN)

§ 2º A permuta de informações no âmbito do Sistema de Inteligência Fiscal, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal dos Estados, obedecerá aos termos do Protocolo ICMS 66, de 3.7.2009. (AC)

§ 3º A permuta de informações relacionadas à atividade do Núcleo Estadual Integrado de Cobrança – NEIC, instituído pela Portaria Conjunta Nº 01/PGE-PE/SEFAZ-PE, de 25.01.2019, deverá ser autorizada por seus respectivos Coordenadores. (AC)

§ 4º A permuta de informações com o Núcleo de Atuação e Mediação Tributária – NAMT, amparado, no que couber, pela Resolução N° 181/2017- CNMP (com alterações da Resolução N° 183/2018), do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, obedecerá aos termos de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com tal finalidade. (AC)

§ 5º A permuta de informações com outros órgãos ou instituições obedecerá aos termos de convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado com tal finalidade. (AC)

Art. 2º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda somente poderão ser fornecidas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual, ressalvada a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012. (NR)

Art. 3º A Coordenação da Administração Tributária Estadual encaminhará, para as unidades competentes, as solicitações de informação recebidas, conforme disciplinado em Instrução Normativa, ressalvado o previsto no § 1º do art. 5º. (NR)

Art. 4º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte:

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V – o envio de informações por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – deverá observar o disposto no Decreto nº 45.157, de 23.10.2017, e na Portaria SAD nº 123, de 23.1.2020. (AC)

Art. 5º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal aos Municípios deverá ser precedido de celebração de convênio entre o Município interessado e o Estado de Pernambuco.

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§ 2º Na hipótese de fornecimento de informação que prescinda de convênio, as solicitações dos Municípios serão encaminhadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual para as unidades competentes. (NR)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.