PORTARIA SF Nº 119, DE 21.07.2021

·          Publicada no DOE de 22.07.2021.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 1º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF Nº 112, de 12.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda somente poderão ser fornecidas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual, ressalvadas as informações públicas encaminhadas em resposta a pedido de acesso à informação e/ou recurso, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012, bem como a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.804, 2012. (NR)

Parágrafo único. Quando da tramitação de pedido de acesso à informação e/ou recurso, a Superintendência Jurídica da Fazenda deverá ser consultada na hipótese de ocorrência de dúvida acerca do atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 38.787, de 30.10.2012. (AC)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anderson de Alencar Freire
Secretário da Fazenda em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.