PORTARIA SF Nº 130, DE 03.08.2021
· Publicada no DOE de 04.08.2021.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a disposto no § 1º do
artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e na alínea “b” do inciso III da
Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, e tendo em vista a necessidade de controle,
por parte do Fisco, das operações realizadas pelo contribuinte HPE Automotores
do Brasil, domiciliado no Distrito Minero Industrial de Catalão, Estado de
Goiás, no âmbito do evento denominado “Sertões 2021”, a ser realizado neste
Estado, RESOLVE:
Art. 1º Na entrada, neste Estado, de mercadoria remetida pelo contribuinte HPE Automotores do Brasil, domiciliado no Estado de Goiás, nas Quadras 05, 07 e 07-A – Distrito Minero Industrial de Catalão, Catalão, Goiás, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 54.305.743/0011-70, destinada a exposição ou venda durante o evento denominado “Sertões 2021”, a ser realizado no período de 13 a 22.8.2021, em diversos Municípios do Estado de Pernambuco, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, os dados relativos ao evento e a indicação desta Portaria;
II – na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido exclusivamente documento fiscal eletrônico, observando-se que a circulação da mercadoria nele consignada constitui operação interna ocorrida neste Estado; e
III – o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, relativamente à venda da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período de 13 a 22.8.2021:
1. aplicando-se a correspondente alíquota interna sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line – GNRE On-Line; e
IV – a qualquer momento, durante o evento, o Fisco pode:
a) proceder à contagem do correspondente estoque da mercadoria; e
b) exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
1. relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
2. emitidos durante o evento.
§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso II deve referenciar a NF-e prevista no inciso I, ambos do caput.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III da Portaria SF nº 545, de 8.11.1993, o órgão da Sefaz responsável pelas operações estratégicas deve, até o último dia do evento, exigir do contribuinte de que trata o caput as GNREs On-Line referentes às vendas de mercadorias, bem como o demonstrativo de que trata o § 3º.
§ 3º O contribuinte de que trata o caput deve elaborar demonstrativo das operações realizadas durante o evento, por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, que deve ser entregue ao órgão mencionado no § 2º, no prazo ali previsto, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação do estabelecimento emitente;
II – identificação do evento, contendo data e local da sua realização;
III – descrição, quantidade e classificação fiscal das mercadorias;
IV – números, datas, valores e chaves de acesso das NF-es de remessa para vendas sem destinatário certo neste Estado;
V – números, datas, valores e chaves de acesso dos documentos fiscais de vendas emitidos, bem como daqueles cancelados;
VI – estoques inicial e final das mercadorias;
VII – identificação do transportador;
VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais emitidos pela requerente para acobertar o transporte das mercadorias remetidas, bem como o retorno das mercadorias não vendidas;
IX – números, datas, valores e chaves de acesso das NF-es de entrada emitidas para acobertar o retorno das mercadorias não vendidas;
X – identificação das mercadorias por meio de códigos que permitam diferenciar as nacionais das importadas; e
XI – demonstrativo da apuração do ICMS devido, contendo os valores da operação, da base de cálculo do ICMS, da alíquota aplicada, do débito do imposto, do crédito destacado no documento fiscal de origem e do imposto recolhido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.