PORTARIA SF Nº 190, DE 30.12.2021
· Publicada no DOE de 31.12.2021;
· Vide a Portaria compilada.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de instituir o cronograma para aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias e de definir os modelos do Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota e do Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre, conforme estabelecido no Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o cronograma para início da aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias, de que trata o Capítulo II do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, conforme os critérios constantes do Anexo 1 desta Portaria.
Parágrafo único. O contribuinte que, voluntariamente, queira antecipar o início da aplicação da fiscalização eletrônica deve apresentar solicitação ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte.
Art. 2º Ficam aprovados os modelos do Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota - DATRNE e do Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre - TIL, de que tratam os artigos 11 e 19 do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos dos Anexos 2 e 3 desta Portaria, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3.1.2022.
Art. 4º A partir da data prevista para aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no grupo 2 do Anexo 1 desta Portaria, fica revogada a Portaria SF nº 113, de 8.8.2018.
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
CRONOGRAMA PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 1º)
GRUPO |
DATA DA APLICAÇÃO |
CRITÉRIO |
1 |
3.1.2022 |
Empresa transportadora que, até 2.1.2022, tenha aderido às regras do Canal Expresso Pernambuco, nos termos dos artigos 80-A a 80-C do Decreto nº 44.650, de 2017. |
2 |
1º.5.2022 |
Empresa transportadora que não se enquadre no grupo 1 e, em 2.1.2022, esteja credenciada nos termos do artigo 68 do Decreto nº 44.650, de 2017, em relação à guarda da mercadoria e à lavratura do Termo de Fiel Depositário – TFD |
ANEXO 2
Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota – DATRNE
(art. 2º)
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA
DA FAZENDA (nome
do órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao
contribuinte) |
|||||||||||||||||||||||
DOCUMENTO AUXILIAR DO
TERMO ELETRÔNICO DE RETENÇÃO DE NOTA - DATRNE Número do Termo: XXX IDENTIFICAÇÃO
DO TRANSPORTADOR Nome
Empresarial: CNPJ: Chave
de acesso do MDF-e: Número
da AWB: IDENTIFICAÇÃO
DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO Nome
Empresarial: CNPJ: Inscrição
no Cacepe: DOCUMENTOS
FISCAIS RETIDOS
Quantidade total de
Nota(s) Fiscal(is):
|
ANEXO 3
TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE
INVIOLABILIDADE
DE LACRE – TIL
(art. 2º)
|
GOVERNO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA
DA FAZENDA (nome
do órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao
contribuinte) |
||||||||||||||||||||||||||||
TERMO
DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL Número
do Termo: LOCAL
E DATA DA LAVRATURA
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VINCULADO
LOCAL/UNIDADE
DE DESTINO PARA CONFERÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO
DA EMPRESA TRANSPORTADORA
IDENTIFICAÇÃO
DO MOTORISTA/CONDUTOR
DADOS
DO VEÍCULO E DA CARGA
TERMO
DE LACRE Nesta
data, no exercício das nossas atribuições legais, conforme estabelecidas no
(capitulação da Lei que dá a competência), lacramos o veículo acima
identificado para execução dos procedimentos de averiguação da consonância da
mercadoria transportada com os documentos fiscais apresentados pelo
transportador. Nesta ocasião, os documentos fiscais foram acondicionados em
envelope ou saco plástico e em seguida lacrados. O veículo e os documentos
fiscais permanecerão lacrados até que o Auditor Fiscal responsável pela
continuidade desta ação fiscal promova o deslacre, mediante lavratura do
TERMO DE DESLACRE DE CARGA. Alertamos que a violação dos lacres aplicados
sujeita os responsáveis tributários acima identificados à penalidade prevista
(capitulação da norma que prevê a penalidade), sem prejuízo da
responsabilização penal por eventual prática de crime contra a ordem
tributária. IDENTIFICAÇÃO
DO(S) LACRE(S) UTILIZADO(S)
IDENTIFICAÇÃO
DO AUDITOR RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
_________________________________________ Assinatura do responsável/motorista/condutor _________________________________________ Assinatura do Auditor Fiscal – Matrícula |
|||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO AO TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE
INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL TERMO DE DESLACRE DE CARGA LOCAL E DATA DA LAVRATURA
IDENTIFICAÇÃO DO TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E
DE INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL VINCULADO
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA
IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR RESPONSÁVEL PELO
DESLACRE
TERMO Nesta data, no exercício das nossas atribuições
legais, conforme estabelecidas no (capitulação da Lei que dá a competência),
efetuamos o deslacre da carga e do(s) documento(s) fiscal(is) a ela vinculado(s), para averiguação da conformidade
quantitativa e qualitativa da(s) mercadoria(s) transportada(s) com a
descrição constante nos(s) documento(s) fiscal(is)
apresentado(s). Atestamos que não houve adulteração, rompimento ou violação
do(s) lacre(s) de segurança relacionado(s) no TIL. A ação fiscal de deslacre foi executada na
presença do responsável/motorista/condutor identificado no TIL vinculado, que
abaixo toma ciência e concorda com o presente Termo. _________________________________________ Auditor Fiscal - Matrícula _________________________________________ Assinatura do
responsável/motorista/condutor |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.