PORTARIA CONJUNTA PGE-PE/SEFAZ-PE Nº 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
· Publicada no DOE de 16.02.2022.
O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas, em especial, pelo inciso II do artigo87 c/c o artigo 25, e pelo artigo132 da Constituição Federal; pelo artigo 34, pelo inciso III do artigo 42 e pelo artigo 72 da Constituição Estadual; e pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20.8.1990,
Considerando que o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, disciplina, no artigo 135, a responsabilidade de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
Considerando que a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de a dissolução irregular da pessoa jurídica ou empresa caracterizar infração de lei, autorizando o redirecionamento contra o administrador;
Considerando caber à Procuradoria Geral do Estado, nos termos, em especial, dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal; dos artigos 1º a 4º da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, (Lei de Execuções Fiscais); do inciso III do artigo 3º e do inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 02, de 20.8.1990,inscrever em dívida ativa os créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e promover a cobrança da dívida ativa do Estado e das autarquias estaduais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e otimizar a recuperação da dívida ativa estadual, tendo em vista inclusive a Lei Complementar Federal nº 101, de 4.5.2000, e a Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964;
Considerando que a cobrança do crédito tributário não deve ocorrer exclusivamente pela via da execução fiscal, e deve haver estímulo normativo à adoção de mecanismos extrajudiciais, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 401, de 18.12.2018, e do Decreto Estadual nº 47.086, de 1º.2.2019;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos necessários a atender ao interesse público e conferir segurança jurídica;
Considerando,
enfim, a necessidade de se combater comportamentos fiscais ilícitos e
fraudulentos, RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina a atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e regulamenta o Procedimento Administrativo de Atribuição de Responsabilidade Tributária ao Terceiro (PARTT) para apuração e reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela referida PGE.
Parágrafo único. O ajuizamento da execução fiscal contra o contribuinte, superveniente à instauração do procedimento disciplinado nesta Portaria, não prejudica a sua regular continuidade.
Art. 2º. Para fins de responsabilização com base no inciso III do artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional, por dissolução irregular da pessoa jurídica, entende-se como responsável solidário:
I - o sócio ou terceiro não sócio, pessoa física ou jurídica, que possua, à época da dissolução, poderes de gerência sobre a pessoa jurídica ou empresa, independentemente da denominação conferida; ou
II - o sócio ou terceiro não sócio, pessoa física ou jurídica, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica ou empresa, à época do fato gerador, quando comprovado que a saída dele foi fraudulenta.
Art. 3º. O PARTT será instaurado por iniciativa de Procurador do Estado integrante do Núcleo de Dívida Ativa (NDA), ou por provocação do Núcleo Estadual Integrado de Cobrança (NEIC), instituído pela Portaria Conjunta nº 01/PGE-PE/SEFAZ-PE, de 25.1.2019.
§1º A proposta de instauração do PARTT formulada por Procurador do Estado integrante do NDA ou por provocação do NEIC será autorizada pelo Coordenador do Núcleo de Dívida Ativa.
§2º A instituição do PARTT por esta Portaria não obsta ou inibe a PGE de requerer ao juízo, nas execuções fiscais, atribuição de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica (“redirecionamento”), conforme disciplinado no Manual Interno de Procedimentos para Atuação em Execuções Fiscais, e consoante as práticas e orientações do setor.
Art. 4º. Instaurado o procedimento, conforme disciplinado no art. 3º, competirá ao NDA, por seus integrantes, dar a ele regular tramitação e apreciação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI Pernambuco, respeitada a competência do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE) para a decisão do PARTT, inclusive julgamento da impugnação, se houver.
Parágrafo único. O integrante do Núcleo de Dívida Ativa que fizer a tramitação procedimental elaborará relatório indicando a suma das razões de instauração do PARTT, das ocorrências procedimentais, das razões de impugnação, se houver, e dos documentos eventualmente juntados, e formulará, com o aval do Coordenador do NDA, proposta decisória, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente para a decisão.
Art. 5º. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar, deverá apontar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;
II - identificação do terceiro, pessoa física ou jurídica, em face do qual o procedimento foi instaurado;
III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;
IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.
Art. 6º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARTT será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento (AR), do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, no seu endereço, para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impugnação.
Parágrafo único. Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, em sendo infrutíferas as tentativas de localização do terceiro, inclusive mediante pesquisas sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, a notificação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo as ocorrências ficar documentadas nos autos.
Art. 7º. Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao SEI, a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionados à cobrança.
§1º A Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE) poderá encaminhar ao endereço eletrônico fornecido pelo interessado ou seu representante, se assim for solicitado, arquivo contendo as manifestações já aprovadas e os elementos já documentados constantes dos autos do processo administrativo eletrônico (SEI) instaurado para apurar e reconhecer a responsabilidade do terceiro.
§ 2º As informações referidas no §1º podem ser disponibilizadas também mediante comparecimento presencial do interessado ou seu representante ao próprio NDA.
§3º Caso, entre os fundamentos e informações relacionados à cobrança, haja documentos ou dados acobertados por sigilos legais específicos, a comunicação deles ao terceiro a quem se imputa a responsabilidade tributária deve se dar por encaminhamento ao endereço eletrônico fornecido pelo interessado ou seu representante, ou por comparecimento presencial ao próprio NDA, de modo a evitar acesso, transmissão e divulgação não autorizados, devendo aquele que os obteve resguardar o sigilo.
Art. 8º. O órgão responsável pela tramitação do feito, nos termos do art. 4º, fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, os autos serão remetidos, com o aval do Coordenador do NDA, para o Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da PFE, para a decisão do PARTT, sendo o terceiro notificado dela na forma e gradação do art. 6º.
Art. 9º. A impugnação será apresentada pelo terceiro a quem se imputa a responsabilidade por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, ou, pelo meio físico, perante o Setor de Protocolo da PGE, em qualquer hipótese em requerimento dirigido ao Coordenador do NDA, e deverá trazer elementos aptos a demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§1º O requerimento deve conter, ainda:
I – o número SEI do PARTT objeto da impugnação;
II - a identificação do interessado ou de quem de direito o represente, se for o caso;
III - o domicílio ou residência do requerente;
IV - o endereço eletrônico do requerente ou de quem de direito o represente, ou ambos;
V -a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI- a data e assinatura, física ou digital, do requerente ou de seu representante.
§2º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I - qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante e, se houver, do representante;
II - cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e
III - outros documentos que informem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a ausência de responsabilidade do terceiro em relação às dívidas em cobrança.
§ 3º A apresentação da impugnação e/ou documentos por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, se for por e-mail, deverá se dar pelo envio ao endereço eletrônico secretaria.dividaativa@pge.pe.gov.br.
§ 4º O NDA juntará ao SEI a peça e os eventuais documentos.
§5º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARTT.
§6º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores, inclusive as dos julgamentos de impugnação e de recurso ou para diligências a cargo do requerente, serão preferencialmente realizadas por meio do envio ao endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo requerente ou representante, nos termos do inciso IV do § 1º, cabendo ao interessado, nos termos do art. 7º, acompanhar a tramitação procedimental.
§7º Quando, por razões técnicas ou outro motivo imputável à PGE, houver inviabilidade ou frustração no envio da notificação ao endereço eletrônico (e-mail) prevista no §6º, as comunicações ulteriores à impugnação serão feitas na forma e gradação do art. 6º.
§8º Verificando a existência de vícios sanáveis na impugnação ou nos documentos, o órgão responsável pela condução do procedimento determinará sua correção no prazo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser dilatado em até 30(trinta) dias corridos, mediante justificativa fundamentada.
§9ºO impugnante poderá, antes da tomada da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos ou formular alegações para infirmar os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrar a ausência de sua responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
Art. 10. A impugnação será julgada pelo Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da PFE, ainda que o ajuizamento do débito seja, em tese, de competência da Procuradoria Regional.
§1º A decisão será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período ante justificativa explícita.
§2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§3º O órgão responsável pela condução do feito, ou pela apreciação da impugnação ou de eventual recurso, poderá solicitar esclarecimento de fato ou de direito ou inspeção no endereço da pessoa jurídica ou empresa ao órgão de origem da constituição do crédito inscrito em dívida ativa, preferencialmente via NEIC, em se tratando da Secretaria da Fazenda (Sefaz), e as informações ou diligências deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável, fundamentadamente, por igual período.
§4º O órgão responsável pela condução do procedimento ou pelo julgamento da impugnação ou do recurso poderá notificar o impugnante ou órgão ou ente público ou privado, para, no prazo do §3º, apresentar esclarecimentos, informações ou documentos complementares.
Art. 11. O interessado será notificado da decisão que apreciar a impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com efeito suspensivo, contando do envio da notificação ao endereço eletrônico, da ciência da carta com AR, ou da publicação oficial, a depender da hipótese, o prazo recursal.
§1º O recurso administrativo deverá ser apresentado por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, ou, pelo meio físico, perante o Setor de Protocolo da PGE, em requerimento dirigido ao Procurador-Chefe da PFE, e deverá expor, de forma clara, objetiva e circunstanciada, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, podendo juntar, com as razões, os documentos referentes à matéria objeto do PARTT.
§ 2º A apresentação de recurso e/ou documentos por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, se for por e-mail, deverá se dar pelo envio ao endereço eletrônico secretaria.dividaativa@pge.pe.gov.br.
§ 3º Serão juntados ao SEI a peça e os eventuais documentos, e haverá atribuição dele ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Chefe Adjunto da PFE.
§4º Cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, sob pena de inadmissibilidade, o desacerto da decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos desta, não se confundindo a mera reiteração dos argumentos adotados na impugnação já julgada com o necessário confronto da decisão.
§5º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida (art. 10) não a reconsidere, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, encaminhará o recurso ao Gabinete do Procurador Geral do Estado.
§6º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador Geral do Estado ou o Procurador Geral Adjunto do Estado.
§7º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto nos §§1º e 2º do art. 10.
§8º Importará renúncia à impugnação ou à instância recursal e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente apresentados, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação ou exceção judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARTT.
Art. 12. Na hipótese de não apresentação de impugnação e de confirmação das razões da instauração pela chefia da PFE, ou nas hipóteses de rejeição da impugnação, ou de não apresentação ou de rejeição do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
§1º O disposto no caput implicará a ativação dos sistemas de controle da dívida ativa, inclusive imediata inscrição do nome do responsável solidário na Dívida Ativa do Estado, e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e, se houver, dos demais corresponsáveis.
§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARTT se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade também por eles.
§3º Não havendo a distinção tratada no §2º, o NDA deverá solicitar ao órgão fazendário estadual a inclusão dos dados do responsável nos registros cadastrais do devedor principal, para que passe a responder, juntamente com este, por todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica ou empresa irregularmente dissolvida e, se houver, dos demais corresponsáveis.
§4º A inadmissibilidade ou não concordância com as razões do insurgente, desde que não ocorrida preclusão administrativa, não impede a PGE de rever de ofício o reconhecimento da responsabilidade do terceiro por dissolução irregular, caso passe a dispor de elementos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a ausência de responsabilidade do terceiro em relação às dívidas em cobrança.
Art.13. Na hipótese de, ausente a impugnação, haver decisão (parágrafo único do art. 8º) pela não confirmação das razões da instauração, ou nas hipóteses de ser deferida a impugnação ou de ser acolhido o recurso, não se procederá ao reconhecimento administrativo da responsabilidade do terceiro pela dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, administrados pela PGE.
§1º Caso a não confirmação das razões de instauração ou o acolhimento da insurgência ocorra por falta ou insuficiência de provas da dissolução irregular ou falta ou insuficiência de provas dos requisitos para atribuição da responsabilidade do terceiro por ela, não fica impedida instauração de novo PARTT, sobrevindo novas provas ou o conhecimento de novos fatos, respeitados prazos preclusivos.
§2º Na hipótese do §1º, o Procurador do Estado que atuar na execução fiscal não fica impedido de, sobrevindo elementos probatórios, requerer ao juízo o redirecionamento, nos termos do parágrafo único do art. 3º.
§3º O acolhimento da impugnação ou do recurso do terceiro não afeta a legitimidade do crédito tributário e a adoção de medidas de cobrança, administrativa ou judicial, contra o devedor principal ou outro corresponsável, se houver.
Art. 14. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em favor do devedor principal, em razão de parcelamento, obsta a cobrança contra o possível responsável, mas não impede a instauração ou a continuidade do PARTT.
§1º O pagamento, total ou parcial, feito pelo devedor principal ou por corresponsável a todos aproveita.
Art. 15. O procedimento de que trata esta Portaria observará, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 11.781, de 6.6.2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado.
Art. 16. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Sefaz e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGE.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe da PFE, com o aval do Procurador Geral do Estado.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado