PORTARIA SF Nº 023, DE 21.01.2022
· Publicada no DOE de 22.01.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital CAT nº 003/2021, da Coordenação da Administração Tributária Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de 15.12.2021, sem que tenha havido a regularização ali prevista, Considerando a conveniência da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS decorrentes de operações promovidas por contribuinte considerado devedor contumaz;
Considerando a autorização contida no inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, relativamente à imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte Agrom - Agro-indústria Meridional Ltda, inscrição estadual nº 0309801-00, enquadrado como devedor contumaz por meio do Edital CAT nº 003/2021, da Coordenação da Administração Tributária Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de 15.12.2021, fica submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos do inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º O sistema especial previsto no art. 1º consiste na adoção das seguintes medidas:
I – suspensão do diferimento do pagamento do imposto;
II – retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito remetidas pelo estabelecimento ou a ele destinadas;
III – apresentação das 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda do estabelecimento, bem como dos seus sócios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria;
IV – pagamento do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, por mercadoria, à vista de cada operação, observando-se:
a) o recolhimento deve ocorrer antes da saída da mercadoria e mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line; e
b) o documento fiscal que acobertar a operação deve estar vinculado à respectiva GNRE – On-Line; e
V – sujeição à vigilância constante da autoridade fiscal, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José
Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.