DECRETO Nº 13.640 DE 14 DE JUNHO DE 1989
· Publicado no DOE de 15.06.1989.
EMENTA: Introduz, na legislação fiscal do Estado, as normas dos Convênios ICMS aprovados na Reunião do CONFAZ de 29 de maio de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado;
Considerando as normas contidas no Convênio ICM - 4/89 e nos Convênios ICMS nºs 49/89, 54/89, 55/89, 56/89, 57/89, 58/89, 59/89, 60/89, 61/89, 62/89, 65/89, 68/89 e 69/89,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, às operadoras de serviços públicos de telecomunicações, doravante denominadas simplesmente operadoras, regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos:
I - a operadora poderá centralizar em um dos seus em um dos seus estabelecimentos, situados neste Estado, as respectivas escritas fiscais e apuração do ICMS devido;
II - em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirar conta individual para os usuários dos serviços, que conterão as seguintes informações mínimas:
a) nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
b) inscrição estadual;
c) data da emissão da conta individual;
d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;
III - a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente aos requisitos exigidos nas alíneas anteriores;
IV - o estabelecimento da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo Único, com as seguintes informações:
a) mês de referência;
b) Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
c) serviços prestados, discriminados por tipo, conforme tabela adotada pelo setor;
d) valor dos serviços tributados, isentos e não-tributados;
e) valor dos bens importados para consumo, uso ou ativo fixo;
f) valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
g) ICMS devido;
h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito de imposto;
i) ICMS creditado;
j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
l) ICMS devido por substituição relativamente às prestações dentro do Estado: total do ICMS devido pelos demais estabelecimentos;
V - a operadora fica obrigada a apresentar à repartição fazendária, até o 10º (décimo) dia após o prazo fixado para a elaboração do “DAICMS”, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) - GIAM” e a “ Relação de Operações por Município - ROM”;
VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, dos documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a operadora dispensada da escrituração dos livros fiscais.
Art. 2º Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 3º O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a Unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
Art. 4º Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será recolhido para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.
Art. 5º Relativamente aos serviços não medidos envolvendo localidade situadas em diferentes Unidades da Federação ou municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação interessadas e apropriadas, pelo mesmo critério, para os municípios envolvidos.
Art. 6º Ficam isentos do ICMS:
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
II - as saídas de estabelecimento de operadora:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 7º Em substituição ao sistema normal de tributação, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais a seguir indicados:
I - saídas internas, no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1989:
a) de óleo diesel: 12% (doze por cento);
b) de gasolina e querosene de aviação: 10% (dez por cento);
c) de gás liquefeito de petróleo, exceto quando em embalagem de 13 kg, de nafta para geração de gás e gás de nafta: 6% (seis por cento);
II - saídas internas de gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 kg, no período de:
a) 1º de maio até 31 de julho de 1989, 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento);
b) 1º a 31 de agosto de 1989, 6% (seis por cento);
III - prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989: 6% (seis por cento);
IV - saída para o exterior de minério de ferro e “pellets”, aplicados sobre o valor “FOB” do produto exportado:
a) a partir de 1º de março de 1989: 5,5% (cinco e meio por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1990: 6% (seis por cento).
§ 1º Sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados no inciso IV do “ caput”, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de “pellets” fora do Estado extrator, para a industrialização em Estado diferente do extrator ou para o mercado interno com destino à exportação.
§ 2º Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados no inciso IV do “caput”, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de “pellets” .
§ 3º O sistema previsto no inciso IV do “caput” será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator do ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante, o devido sobre o “pellet”.
§ 4º A aplicação do sistema previsto no inciso IV do “caput” implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do “pellet” e o decorrente da saída do “pellet” no mercado interno com destino à exportação.
Art. 8º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, a base de cálculo do ICMS dos seguintes produtos;
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sufúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, na saída do estabelecimento fabricante ou importador para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos, com fim exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;
IV - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da agricultura;
VII - nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:
a) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do “caput” aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do “caput” se estende:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.
§ 3º O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinha e farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º A eficácia do benefício previsto no inciso VII do “caput” condiciona-se à observância das seguintes condições:
I - as Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas no inciso VII do “caput”, deverão ser apresentadas ao Fisco de origem antes do início da remessa das mercadorias para fim de visto prévio;
II - nas vendas à ordem ou para entrega futura assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal da efetiva remessa da mercadoria;
III - o Fisco do estado destinatário emitirá, à vista das , mercadorias, documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo já aprovado pela legislação tributária estadual, o qual conterá, no mínimo:
a) data e local da emissão;
b) estabelecimento remetente;
c) estabelecimento destinatário;
d) descrição da mercadoria (produto, quantidade e qualidade);
e) número, data e valor da Nota Fiscal;
f) meio de transporte;
g) empresa transportadora;
h) nome do motorista - placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);
i) carimbo da repartição emitente e assinatura com identificação do funcionário.
§ 6º Para efeito de emissão da GEFIM, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição competente do seu domicílio fiscal, antes da entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 7º A GEFIM será emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
II - 2ª via - contribuinte remetente;
III - 3ª via - contribuinte destinatário (para arquivo);
IV - 4ª via - Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destino.
§ 8º A primeira via referida no parágrafo anterior será, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado remetente e a Segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente.
§ 9º Caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.
§ 11. As reduções previstas no inciso VII do “caput” aplicam-se também às operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste bem como nas interestaduais, neste caso quando o remetente e o destinatário estejam localizados nas referidas regiões.
Art. 9º São isentas do ICMS:
I - a partir de 1º de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;
II - a partir de 1º de junho de 1989, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica;
III - a partir de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, as saídas de:
a) mudas de pplanta;
b) pintos de um dia;
Art. 10. Os prazos indicados nos incisos abaixo e referentes a dispositivos do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, ficam prorrogados:
I - até 31 de agosto de 1989:
a) art. 9º, I;
b) art. 9º, XV;
c) art. 9º, LXVIII;
d) art. 14, XXX e § 25;
e) art. 24, XVII, “ e” ;
f) art. 34, § 15, “b” ;
g) art. 36, I;
II - até 30 de setembro de 1989: art. 34, § 28.
Art. 11. Considera-se responsável pelo ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no CACEPE como microempresa.
Art. 12. Para fim do disposto no Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, art. 58, X, a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo distribuidor é o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal , quando instituído pelo município do domicílio do varejista.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo, quanto à base de cálculo, não se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida.
Art. 13. O imposto retido, nos termos do artigo anterior, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito.
Art. 14. Fica atribuído ao produtor cujo primeiro dígito do Código de Atividades Econômicas, inscrito no CACEPE, seja 2 (dois), o prazo de recolhimento de que trata o art. 52, II, “c” , do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989.
Art. 15. Na hipótese de as disposições dos respectivos convênios não serem ratificadas nacionalmente, o contribuinte fica obrigado a complementar o ICMS, conforme o disposto em Decreto específico.
Art. 16. Considera-se Nota Fiscal qualquer documento instituído ou permitido pela legislação tributária para registrar operações ou prestações ou para lançamento nos livros fiscais.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VI, do art. 24, o inciso VI, do art. 42 e § 10 do art. 53, todos do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DEC. Nº 13.640/89.
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS