DECRETO Nº 13.682 DE 03 DE JULHO DE 1989.

Publicado no DOE de 04.07.1989.

EMENTA:  Introduz alterações na legislação tributária do estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 92, inciso I, da Lei nº 10.259, de 17 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  O § 6º, do art. 192, do decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192 ...............................................................................................................

§ 6º O dispositivo de segurança estabelecido no inciso X obedecerá ao modelo constante do Anexo 48 e conterá, em alto relevo, gravados pelo fabricante:

..............................................................................................................................

Art. 2º  Aos artigos 607 e 608 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 13.552, de 31 de março de 1989, ficam acrescidas as seguintes disposições:

“Art. 607 ...............................................................................................................

II  -  .......................................................................................................................

i) ICM  -  café cru (código 35-65), para as operações previstas no inciso X, do art, 52, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

j) ICMS  -  normal antecipado (código 59-41), para as operações previstas no inciso V, do art. 54, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

IV  -  .....................................................................................................................

p) ICMS - contribuinte não inscrito (código 61-39), para as operações previstas no inciso II, do art. 122, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

..............................................................................................................................

“Art. 608 ...............................................................................................................

IV  -  .....................................................................................................................

-  ICMS  -  café cru;

-  ICMS  -  normal antecipado;

-  ICMS  -  contribuinte não inscrito;

..............................................................................................................................

Art. 3º  Os estabelecimento que pratiquem as operações referidas no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, poderão, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, de que trata o artigo 24, do referido Decreto, adotar o seguinte sistema simplificado de apuração:

I    -  o imposto será calculado com base nos seguintes valores agregados aplicados às  entradas para comercialização do período , tributadas ou não:

a) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de contribuinte enquadrado no item 99, do Anexo 1, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

b) 70% (setenta por cento), nos demais casos;

II   -  o ICMS líquido a recolher será equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso anterior;

III  -  no valor apurado conforme o inciso anterior, já estão considerados todos os créditos fiscais, e, ainda, no tocante á alínea “a”, do inciso I, o valor da alimentação quando incluído no preço da diária;

IV  -  a escrituração fiscal far-se-á observando-se:

a) no Registro de Entradas e no Registro de Saídas, os lançamentos serão efetuados de acordo com as normas gerais de escrituração;

b) no Registro de Apuração do ICMS, além das normas referidas no inciso anterior;

1. o ICMS apurado na forma do inciso II será lançado no campo “Outros Débitos”, indicando-se: “Decreto nº                 , art.       “;

2. o ICMS lançado a crédito será também lançado no campo “Estorno de Crédito”;

3. o ICMS lançado como débito normal no Registro de Saídas será escriturado no campo  “ Estorno de Débito”;

V   -  do total das entradas de que trata o inciso I excluem-se os produtos com o ICMS antecipado cujo documento fiscal declare o respectivo imposto.

Art. 4º  Relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos fiscais de março a julho de 1989, o prazo para recolhimento do ICMS devido pelo transportador, na hipótese do item XXXIV, da Portaria SF nº 172, de 06 de junho de 1989, é o 20º (vigésimo) dia do respectivo mês subseqüente.

Art. 5º  O ICMS devido pelos estabelecimentos indicados no artigo 3º, relativamente a maio, deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto nos artigos 3º e 5º, a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 5º, do art. 192, o item 1, do § 6º do mesmo artigo e o item 4, do § 2º, do art. 212, todos do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, bem como o Decreto nº 9675, de 17 de setembro de 1984.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.