DECRETO Nº 13.714 DE 18 DE JULHO DE 1989
Publicado no DOE de 19.07.1989.
EMENTA: Altera o inciso LXVII, do artigo 9º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 41/89,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” e o inciso LXVII, do artigo 9º, do Decreto nº13.584, de 03 de maio de 1989, passam a Ter a seguinte redação:
“Art. 9º A partir de 1º de março ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:
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LXVII - as entradas, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989, de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação, amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.