DECRETO Nº 13.745 DE 08 DE AGOSTO DE 1989

Publicado no DOE de 09.08.1989.

EMENTA: Estabelece o recolhimento antecipado do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado,

Considerando os entendimentos efetuados entre a Secretaria da Fazenda e representantes dos contribuintes;

Considerando o interesse do Governo em atender justas reivindicações que objetivem criar mecanismos fiscais facilitadores do cumprimento das obrigações tributárias estaduais, bem como do controle das atividades relacionadas como ICMS,

DECRETA:

Art. 1º  Na hipótese do inciso V, do artigo 54, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, o recolhimento do ICMS deverá ocorrer até 0 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção.

Parágrafo Único.  O recolhimento de que trata este artigo far-se-á através de um dos seguintes documentos de arrecadação, utilizando-se o código de receita 59-41:

I  -  DAE-03, hipótese em que, no histórico, deverá ser indicado o número do respectivo Aviso de Retenção;

II  -  DAE-07, hipótese em que a repartição fiscal deverá fornecer o documento ao contribuinte.

Art.  2º  Na hipótese do artigo anterior, o lançamento do crédito fiscal relativo à respectiva Nota Fiscal, objeto de Aviso de Retenção, poderá ser efetuado com base:

I  -  na 2ª via da Nota Fiscal originária ou cópia da 1ª via deste;

II  -  na Nota Fiscal Avulsa emitida em substituição à Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Parágrafo Único.  O crédito lançado na forma deste artigo somente terá validade até o termo final do prazo previsto no artigo 1º, cujo cumprimento é condição para o adquirente receber a 1ª via retida do respectivo documento fiscal.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de agosto de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.