DECRETO Nº 13.807 DE 31 DE AGOSTO DE 1989

Publicado no DOE de 29.09.1989.

EMENTA: Estabelece normas sobre o Aviso de Retenção, prazo de recolhimento do ICMS por contribuinte inscrito no CACEPE sob os regimes fonte e microempresa e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Aviso de Retenção, de que tratam os artigos 643 e 644, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, poderá a critério da Administração Fazendária, nos termos fixados em portaria do Secretário da Fazenda, ser substituído por outro documento ou utilizado em modelo diverso do previsto no Anexo 89, do mencionado diploma legal, desde que, em um caso ou no outro, estejam presentes os elementos necessário à identificação da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, especialmente quanto ao seu destinatário.

Art. 2º  O prazo de recolhimento do ICMS previsto no artigo 1º, do Decreto nº 13.745, de 08 de agosto de 1989, aplica-se na hipótese de mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco  -  CACEPE sob os regimes fonte e microempresa.

Art. 3º  O inciso II, do artigo 24, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  24  ...............................................................................................................

I  -  ........................................................................................................................

II  -  na saída de mercadoria integrada ao ativo fixo de qualquer estabelecimento do contribuinte, desde que comprovadamente adquirida há mais de 6 (seis) meses, 20% (vinte por cento) do valor da operação;”

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 3º, a partir de 1º de março de 1989.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.