DECRETO Nº 14.035 de 08 de novembro de 1989.
Publicado no DOE de 09.011.1989.
EMENTA: Estabelece novos prazos para recolhimento do AIR e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado, e pelo artigo 10, da Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988,
Considerando o custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à cobrança do Adicional do Imposto de Renda-AIR, em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao artigo 18, do Decreto nº 13.554, de 10 de abril de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 18 ...............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o débito do AIR, apurado no período, ser inferior a 02 (duas) Unidades de Referência Fiscal - URF, observar-se-á o seguinte, relativamente a cada exercício:
I - o referido débito será somado ao do mês ou meses subseqüentes;
II - no primeiro mês em que a referida soma atingir ou ultrapassar 02 (duas) UFRs, o valor total será recolhido no prazo previsto para o último débito adicionado;
III - após o recolhimento previsto no inciso anterior, reiniciar-se-á, se for o caso, a soma de que trata o inciso I;
IV - se a soma, nas hipóteses dos incisos I ou III, não atingir 02 (duas) UFRs até o último dia útil do mês de dezembro, o valor obtido será recolhido no prazo previsto para débitos relativos ao mencionado mês.
§ 4º Para efeito de apuração do teto previsto no inciso II, do parágrafo anterior, cada parcela adicionada será convertida em URF, tomando-se por base o valor desta unidade no mês correspondente a cada parcela”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 novembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.