DECRETO nº 14.046 de 17 de novembro de 1989.
Publicado no DOE de 18.11.1989.
EMENTA: Dispõe sobre créditos presumido do ICMS nas saídas internas de telhas, tijolos, manilhas e lajotas e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado, e Considerando a conveniência de introduzir, na legislação tributária estadual, as normas de que trata o Convênio ICMS 73/89, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório da COTEPE-ICMS nº 10, de 11 de setembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 42, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 42. Será concedido crédito relativamente aos seguintes produtos e serviços:
............................................................................................................................................
V - telhas e tijolos:
nas saídas internas promovidas por indústrias de cerâmica vermelha, até 31 de março de 1989;
nas saídas internas promovidas por indústria de cerâmica vermelha, a partir de 12 de setembro de 1989;
.....................................................................................................................................
X - manilhas e lajotas, nas saídas internas promovidas por indústrias de cerâmica vermelha, a partir de 12 de setembro de 1989.
....................................................................................................................................
§ 8º. Na hipótese da alínea “a”, do inciso V, do “caput”, o crédito presumido será de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor da operação, valor esse nunca inferior ao preço corrente de mercado.
....................................................................................................................................
§ 11. Nas hipóteses do inciso IX e da alínea “b”, do inciso V, do “caput”, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do imposto calculado sobre o valor da operação, valor esse nunca inferior ao preço corrente do mercado.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.