DECRETO Nº 14.047 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

Publicado no DOE de 21.11.1989.

EMENTA: Introduz normas na legislação tributária do Estado, relativamente a combustíveis e lubrificantes, serviços de transportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de estabelecer normas relativas ao ICMS, próprias às operações com combustíveis e lubrificantes realizadas por varejistas, às prestações de serviços de transportes, à complementação do imposto relativo a bens usados provenientes de outro Estado, entre outras,

DECRETA:

Art. 1º  Com relação às operações internas com combustíveis e lubrificantes realizadas por varejista, será observado o seguinte:

I  -  quanto ao produto recebido com antecipação tributária, o contribuinte deverá, à sua opção e em substituição ao sistema normal de apuração, adotar as seguintes normas:

a) para o contribuinte que optar pelo sistema alternativo de que trata este inciso e não tiver feito os competentes registros:

1. efetuar os lançamentos das operações de entrada no “Registros de Entrada” , colunas: “Documento Fiscal” ,  “Procedência” ,  “Valor Contábil”  e  “Codificação” ;

2. efetuar os lançamentos das operações de saída no “Registro de Saída”, colunas: “Documento Fiscal” , “Valor Contábil”  e  “ Codificação” ;

3. estornar o crédito presumido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 1989;

b) para o contribuinte que optar pelo sistema alternativo de que trata este inciso e já tiver procedido, de outra forma, à escrituração fiscal, obedecido ao disposto no § 1º:

1. cancelar a escrituração já efetivada;

2. proceder à escrituração na forma e condições previstas na alínea anterior;

II  -  relativamente ao produto recebido sem antecipação tributária quer na nota fiscal original quer em nota fiscal complementar, o contribuinte adotará as seguintes providências:

a) recolherá, por período fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, o ICMS-fonte, que teria sido antecipado, ressalvado o disposto no § 2º;

b) cumprirá as normas indicadas no inciso anterior;

III  -  com referência aos produtos recebidos sem documentação fiscal, o contribuinte deverá obedecer às seguintes disposições:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, por período fiscal;

b) recolher o imposto, adotando a seguinte base de cálculo:

1. produtos saídos sem ICMS: a prevista no inciso XVII, do artigo14, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

2. produtos em estoque: a prevista na alínea “a”, do inciso XVIII, do artigo 14, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

c) recolher os acréscimos financeiros, inclusive multas, correspondentes ao imposto relativo à aquisição, devidos a partir do encerramento do prazo para recolhimento  na condição de contribuinte substituto.

§ 1º  Na hipótese prevista na alínea “b”, do item 3 do inciso I, o procedimento permitido não implicará em restituição de imposto.

§ 2º  Para efeito do disposto no inciso II, caso o ICMS-fonte já tiver sido recolhido, ainda que contido no ICMS-normal, fica convalidado o imposto pago.

§ 3º  Com relação a produtos recebidos sem documentação fiscal, aplicam-se as regras dos incisos III e VIII, do artigo 58, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

Art. 2º  Na hipótese de subcontratação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, o ICMS devido pela subcontratada fica diferido para o momento do recolhimento do imposto pela contratante, observando-se as seguintes normas:

I  -  a subcontratada fica dispensada de emitir Conhecimento de Transporte, desde que a contratante faça constar do seu Conhecimento de Transporte:

a) identificação da subcontratada;

b) os valores relativos ao contrato

c) os valores relativos ao subcontrato;

II  -  caso o ICMS relativo à subcontratação seja superior ao imposto devido pela contratante, esta, na condição de contribuinte substituto, deverá recolher a diferença no prazo de sua categoria;

III  -  com relação a transportador inscrito, referentemente a transporte cujo ICMS tenha base de cálculo reduzida e sem direito a crédito, poderão ser adotadas as seguintes providências:

a) utilizar, até 31 de dezembro de 1989, os livros que serviam de base à escrituração do Imposto sobre Transportes  -  ISTR vigente até 28 de fevereiro de 1989;

b) apurar o ICMS mensalmente.

Art. 3º  relativamente às operações para a Zona Franca de Manaus, fica dispensado o visto prévio na 1º via da Nota Fiscal, de que trata o inciso I, do artigo 467, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

Art. 4º  Para efeito de complementação do ICMS relativo a bens usados provenientes de outro Estado, o contribuinte deverá:

I  -  utilizar a mesma base de cálculo adotada para determinação do ICMS normal;

II  -  adotar alíquota equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III  -  sendo recebido o bem com redução de alíquota, para efeito da aplicação do percentual de que trata o inciso anterior, adotar uma base de cálculo tal que se obtenha o imposto equivalente à mencionada redução de alíquota.

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de março de 1989.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de nov. de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.11.89