DECRETO Nº 14.087 DE 24 DE novembro DE 1989

Publicado no DOE de 27.11.1989.

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado, e

Considerando as normas contidas nos Convênios ICMS 96/89, 98/89 a 101/89, 103/89, 104/89 e 106/89, ratificados nacionalmente em 14 de novembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:

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XLV  -  as seguintes operações e produtos:

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i ) até 31 de dezembro de 1989, as operações que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos refinadores ou coletores vendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo  -  CNP;

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LXXIX  -  no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1991, o fornecimento de água natural por meio de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição, prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento  -  COMPESA, nos seguintes casos:

a) aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;

b) às instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto;

c) a consumidores residenciais com consumo médio de até 10 (dez) metros cúbicos;

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LXXXV  -  a partir de 14 de novembro de 1989, os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);

LXXXVI  -  a entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos pela Companhia Energética de Pernambuco  -  CELPE, com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros desembarcados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989;

LXXXVII  -  a partir de 14 de novembro de 1989, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchas os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 50.

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§ 48.  A partir de 1º de março de 1989, a isenção de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do “caput”, somente se aplica às operações internas.

§ 49.  Fica dispensado o recolhimento do ICMS, devido por consumidores residenciais de água, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º de março  e 14 de novembro de 1989.

§ 50.  A isenção prevista no inciso LXXXVII:

I  -  somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II  -  estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

III  -  será concedida, individualmente, mediante requerimento ao Diretor Geral da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 51.  Nas hipóteses de que tratam os incisos LXXIX, LXXXV e LXXXVII, do “caput”, fica dispensado o recolhimento do imposto, devido em função de fato gerador ocorrido entre 1º de março de 1989 e a data de concessão do benefício prevista no respectivo inciso.

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Art. 13.  A partir de 1º de março de 1989, fica diferido o recolhimento do ICMS:

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VI  -  na saída do trigo de produção nacional, nos termos dos artigos 420 a 425, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, até a safra 1988/1989, inclusive;

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Art. 24.  Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

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XVII  -  nas saídas internas, com produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

a) petróleo e gasolina automotiva, no período de 01 a 31.05.89..............................14%;

b) óleo diesel, no período de 01.05 a 31.12.89.........................................................12%;

c) gasolina e querosene de aviação:

1. no período de 01.05 a 30.10.89............................................................................10%;

2. no período de 31.10 a 31.12.89............................................................................12%;

d) gás liquefeito de petróleo, exceto quando em embalagem de 13 kg, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, no período de 01.05 a 31.12.89..........................6%;

e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 kg:

1. no período de 01.05 a 31.08.89.........................................................................2,35%;

2. no período de 01.09 a 31.12.89..............................................................................6%;

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Art. 43.  As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão:

I  -  até 31 de julho de 1989, abater, do montante do ICMS devido, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores  e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que o representem;

II  -  de 1º de novembro de 1989 até 30 de abril de 1990, utilizar, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais.

§ 1º  somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo, os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:

I  -  na hipótese do inciso I, do “caput”, até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos  insumos;

II  -  na hipótese do inciso II, do “caput”, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes.

§ 2º  Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente, na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3º  O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I  -  no período de 1º de maio a 31 de julho de 1989, a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva repartição fiscal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-ME;

II  -  no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, à entrega, à respectiva repartição fiscal estadual e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior.

§ 4º  Para a apuração a que se refere o inciso II, do § 1º, será obrigatória a escrituração, em separado, das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados”.

Art. 2º  Com relação às aquisições do trigo, de produção nacional, da safra 1989/1990, deverá ser observado o seguinte:

I  -  o pagamento do imposto será efetuado pelo CTRIN, na condição de substituto tributário, do seguinte modo e prazo:

a) 1/3 (um terço) até o dia 09 de novembro de 1989;

b) 1/3 (um terço) até o dia 09 de dezembro de 1989;

c) 1/3 (um terço) até o dia 09 de janeiro de 1990;

II  -  a base de cálculo do pagamento referido no inciso I será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento;

III  -  a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento);

IV  -  o valor do imposto pago, de acordo com este artigo, será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.

Parágrafo único.  Com relação à parcela de que trata a alínea “a”, do inciso I, do “caput”, não será exigido qualquer acréscimo financeiro, na hipótese de o pagamento do imposto vir a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 1989.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º de dezembro de 1989, e inciso I e o § 1º, ambos do artigo 42, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, de  1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.11.89