DECRETO  Nº 14.149 de 21 de dezembro de 1989.

Publicado no DOE de 22.12.1989.

EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.

Considerando a conveniência de oferecer condições que facilitem o cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações de natureza tributária,

DECRETA:

Art.1º.  Relativamente a parcelamento de débitos tributários do ICMS, fica suspensa a exigência de observância do limite máximo de dois pedidos de parcelamento em decorrência da lavratura de procedimento fiscal de ofício ou de confissão de débito, conforme previsto nos incisos I e II, do artigo 717, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

Parágrafo Único.  O restabelecimento da exigência a que se refere o caput fica condicionado a portaria do Secretário da Fazenda.

Art.2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.89