DECRETO Nº 14.169 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

Publicado no DOE de 29.12.1989.

EMENTA:   Estabelece regime especial, na área do ICMS, para as empresas de transporte aeroviário, ferroviário  e de valores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10/89, 11/89, 19/89 e 20/89,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE AEROVIÁRIO

Art. 1º.  As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo.

Art. 2º.  Cada empresa manterá um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados no Estado.

Art. 3º.  O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados no Estado, pelo ICMS devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto a obrigação principal e a acessória, e terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º.  As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos  -  Anexo 1 e o Demonstrativo de Apuração do ICMS  -  Anexo 2, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º.  As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito neste Estado quando aqui tenha sede sua escrituração fiscal e contábil, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 4º.  As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros  -  Anexo 3, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I  -  a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;”

II  -  o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III  -  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV  -  os números dos documentos citados no “caput”;

V  -  o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI  -  o código de classe ocupada (“F” -  primeira; “S” executiva; “K”  -  econômica);

VII  -  o tipo do passageiro (“DAR” -  adulto; “CHD” -  meia passagem; “INF” -  colo);

VIII  -  a hora, a data e o local do embarque;

IX  -  o destino;

X  -  a data do início da prestação do serviço.

§ 1º.  O Relatório de embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2º.  O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.

Art. 5º.  Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque de Passageiros e espécie de serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º.  Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda deste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”.

§ 2º.  O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado (até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fatos geradores), e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I  -  nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador situado neste Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II  -  discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III  -  apuração do imposto.

§ 3º.  Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 6º.  As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I  -  cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II  -  Rede Postal Noturna (RPN);

III  -  Mala Postal.

Art. 7º.  O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas ao estabelecimento centralizador, situado neste Estado e deste às lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 8º.  Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador situado neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º.  As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º.  Os Relatórios de Emissão  de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior  a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I  -  a denominação, “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

II -  O nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III -  o período de apuração;

IV -  a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V -  o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º. Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º. No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreos.

Art. 9º.  Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  -  ECT, de que tratam os incisos II e III, do art. 6º, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º.  No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenha se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

 2º.  Os Conhecimentos Aéreos emitirão na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 10.  O preenchimento e a guarda dos documentos instituídos por este Decreto tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 11.  Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo 4, denominados, neste Decreto, de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

Art. 12.  As FERROVIAS poderão manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º.  O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados neste Estado, pelo ICMS devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

§ 2º.  As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por unidade federada.

§ 3º.  Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, receberão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º.  Fica estabelecida a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º.  Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 9º do Decreto nº 13.725, de 26 de junho de 1989, a “Relação de Despachos”, Anexo 5, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I   -  a denominação “Relação de Despachos”;

II  -  o número de ordem, a série e a subserie da Nota Fiscal a que se vincula;

III -  a data de emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV -  a identificação do emitente  -  o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V  -  razão social do tomador do serviço;

VI  -  o número e a data do Despacho;

VII  -  procedência, destino, peso e importância, por despacha;

VIII  -  total dos valores.

§ 6º.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 13.  Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, que para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º.  O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo 6, de tamanho não inferido a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I  -  1ª via - ferrovia de destino;

II  -  2ª via - ferrovia emitente;

III  -  3ª via - tomador de serviço;

IV  -  4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V  -  5ª via - estação emitente.

§ 2º.  O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo 7, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:

I  -  1ª via - ferrovia de destino;

II  -  2ª via - ferrovia emitente;

III  -  3ª via - tomador de serviço;

IV  -  4ª via - estação emitente.

§ 3º.  O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I  - denominação do documento;

II  -  nome da ferrovia emitente;

III  -  número de ordem;

IV  -  datas (dias, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V  -  denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI  -  nome e endereço do remetente, por extenso;

VII  -  nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII  -  denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX  -  nome  do  consignatário,  por  extenso,  ou  uma  das  expressões   “a ordem “ ou  “ao portado”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;

X  -  indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI  -  espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII  -  quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII  -  espécie e números de animais despachados;

XIV  -  condições do frete, se pago na origem ou apagar no destino, ou em conta corrente;

XV  -  declaração do valor provável da expedição;

XVI  -  assinatura do agente responsável autorizando pela emissão do despacho.

Art. 14.  As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos;

I  -  Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo 8, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte – nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher;

II  -  Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - Anexo 9, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos e prestações em operações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferenças de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher;

III  -  Demonstrativo de Contribuintes do ICMS (DSICMS), Anexo 10, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme o artigo 13, a se emitido por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituído  -  nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído  -  nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Municípios de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, sbsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituído;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 15.  O valor do ICMS a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Parágrafo único.  O valor do ICMS corresponde ao diferencial da alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no inciso XII, do artigo 52, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

Art. 16.  As FERROVIAS encaminharão, anualmente, à Secretária da Fazenda, a Relação de Operação por Município  -  ROM, consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS até o 10º ( décimo) dia do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir a ROM.

Art. 17.  O  preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 14, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 18.  A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal  -  GIAM será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 19.  Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frente a pagar  no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Parágrafo único.  O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE DE VALORES

Art. 20.  Às empresas de transporte de valores, assim entendidas aquelas que o realizarem nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e respectivas alterações, fica concedido regime especial nos termos deste capítulo.

§ 1º  O presente regime especial somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CACEPE.

§ 2º  A Secretária da Fazenda, por meio da Diretoria Geral da Receita Tributária, poderá excluir, do disposto neste regime especial, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

Art. 21.  A empresa de transportes de valores poderá manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado.

Art. 22.  O estabelecimento inscrito, nas condições do artigo anterior, responderá, com relação aos demais estabelecimentos não-inscritos situados no Estado, pelo ICMS devido, acréscimos financeiros decorrentes do recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

Art. 23.  As empresas de transporte de valores, a que se refere o artigo 20, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizada no período.

Art. 24.  As empresas transportadoras de valores, de que trata o artigo 20, manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extratos de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

I  -  o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere;

II  -  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III  -  o local e a data de emissão;

IV  -  o nome do tomador dos serviços;

V  -  o (s)  número (s) da (s) guia (s) de transporte de valores;

VI  -  o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII  -  o valor transportado em cada serviço;

VIII  -  a data da prestação de cada serviço;

IX  -  o valor total transportado na quinzena ou mês;

X  -  o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 25.  A Guia de Transportes de Valores  -  GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

CAPITULO IV

DO CONDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES  -  CFOP

Art. 26.  O artigo 139, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 139. Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações  -  CFPO (Anexo 35), nas colunas próprias, da seguinte forma:

...............................................................................................................................

V – coluna Codificação:

...............................................................................................................................

b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações.

...............................................................................................................................

Parágrafo único.  O Anexo 35; do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar de acordo com o Anexo 11, deste Decreto.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficando convalidado o cumprimento das normas do Capítulo I, desde 1º de outubro de 1989, do Capítulo II, desde 1º de março de 1989, e do Capítulo III, desde 30 de agosto de 1989.

Art. 28.  Ficam Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.89

ANEXO 1

RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS (artigos 3º, § 1º e 8º)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO   -  2

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ( artigos 3º, § 1º e 5º )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO - 3

RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS ( art. 4º e 5º )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 4

FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO CAPITULO II (artigo 11)

01. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE  -  CVRD

      Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

      Estados abrangidos: ESPIRÍTO SANTO E MINAS GERAIS

02. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE  -  CVRD

      Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

      Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO

03. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERALS.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

      Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUI E MARANHÃO

04. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

      Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO

05. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

      Estados abrangidos: MINAS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

06. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

      Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL

07. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

      Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

08. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

      Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

09. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: SUPERITENDÊNCIA RIONAL SALVADOR (SR 7)

      Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS

10. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  -  RFFSA

      Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

      Estados abrangidos: SANTA CATARINA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 5

RELAÇÃO DE DESPACHOS (ARTIGO 12, § 5º.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 6

DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO (art.13, § § 1º e 3º)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 7

DESPACHO D CARGAS MODELO SIMPLIFICADO (artigo 13, § § 2º e 3º)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 8

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DA ICMS (artigo 14,1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 9

 DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO ICMS  -  DCICMS (artigo 14, II)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 10

 DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS – DS ICMS (ARTIGO 14, III)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 11

CODIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES  -  CFOP

(artigo 26)

I  -  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES  -  CFOP

1.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10.   COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTA-

                      ÇÃO DE SERVIÇOS

          1.11.  Compras para industrialização

          1.12. Compras para comercialização

1.13.   Industrialização efetuada por outras empresas

1.14.   Compras para utilização na prestação de serviços                        

1.20.  TRANSFERÊNCIAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO   E/OU

          DE SERVIÇOS

          1.21.  Transferências para industrialização

          1.22.  Transferências para comercialização        

          1.23.  Transferências para distribuição de energia elétrica

          1.24.  Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30.  DEVOLUÇÕES  DE VENDAS  DE PRODUÇÃO  PRÓPRIA, DE  TERCEIROS E/

                      OU ANULAÇÕES DE VALORES

          1.31.  Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32.   Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou  recebida de tercei-                   ros

1.33.   Anulações de valores relativos a prestação de serviços

1.34.   Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40.   COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41.  Compra de energia elétrica para distribuição

1.42.  Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43.  Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44.  Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços               

         

1.50.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51.    Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço na mesma natureza

1.52.    Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53.    Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54.    Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55.    Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61.    Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62.    Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63.    Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64.    Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65.    Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.90.  OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRASNFERÊNCIAS

1.91.   Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

1.92.   Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

1.93.   Entrada para industrialização por encomenda

1.94.   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

          1.99.  Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especializados

  

2.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

 2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRES-

          TAÇÃO DE SERVIÇOS

          2.11.  Compras para industrialização

          2.12.  Compras para comercialização

2.13.   Industrialização efetuada por outras em presas

2.14.   Compras para utilização na prestação de serviços    

  2.20. TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU

          PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

          2.21.  Transferência para industrialização

          2.22.  Transferência para comercialização

2.23.   Transferência de energia elétrica

2.24.   Transferência para utilização na prestação de serviços

      2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU

                     ANULAÇÕES DE VALORES

                      2.31.  Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                      2.32.  Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de tercei-

                                ros

 2.33.  Anulações de valores relativos a prestação de serviços

                      2.34.  Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

 2.40.  COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41.   Compra de energia elétrica para distribuição

2.42.   Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43.   Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44.   Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

2.50.   AQUISIÇÃO SE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51.  Aquisição de serviço de  comunicação para  execução  de serviço  da mês-

         ma natureza

2.52.  Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53.   Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54.   Aquisição de  serviço de comunicação pelo prestador  de serviço  de trans-

porte

2.55.  Aquisição  de serviço de comunicação  pela  geradora  ou  distribuidora  de

                    energia elétrica

2.60.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

          2.61.  Aquisição se  serviço de transporte  para  execução de serviço  da  mesma

                    natureza

2.62.   Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63.   Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64.   Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

cão

2.65.  Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou  distribuidora de ener-

         gia elétrica

2.90.  OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS               

2.91.   Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

2.92.   Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material  para  uso  ou con-

sumo

2.93.   Entradas para industrialização por encomenda

2.94.   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.99.  Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

3.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10.   COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZÇÃO  E/OU  PRESTA-

TAÇÃO DE SERVIÇO

3.11.  Compras para industrialização

3.12.  Compras para comercialização

3.13.  Compras para utilização na prestação de serviço

3.20.  DEVOLUÇÕES  DE  VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,  DE  TERCEIROS E/

                       OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21.   Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22.   Devoluções  de  vendas  de mercadorias  adquiridas e/ou recebidas de ter-

ceiros

3.23.   Anulações de valores relativos a prestação de serviços

3.24.   Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30.  COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31.   Compra de energia elétrica para distribuição

3.40.   AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41.  Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma

          natureza

3.50.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

                  3.51.  Aquisição  de  serviço  de  transporte  para execução de serviço da mesma

                    natureza

3.52.   Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53.   Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54.   Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

ção

3.90.  OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91.   Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

3.94.   Entradas sob o regime de “drawback”

3.99.   Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00  -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10.  VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11.   Vendas de produção do estabelecimento

5.12.   Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13.   Industrialização efetuada para outras empresas

5.20.  TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21.   Transferências de produção do estabelecimento

5.22.   Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23.   Transferências de energia elétrica

5.24.   Transferências para utilização na prestação de serviço

5.30.  DEVOLUÇÕES DE  COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-

          ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31.   Devoluções de compras para industrialização

5.32.   Devoluções de compras para comercialização

5.33.   Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

5.34.   Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40.   VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41.  Venda de energia elétrica para distribuição

5.42.  Venda de energia elétrica para indústria

5.43.   Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44.   Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45.   Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.50.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.51.  Prestação de serviço de comunicação  para  execução de serviço  da mes-

          ma natureza

5.52.  Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53.   Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61.  Prestação  de serviço  de transporte para  execução  de serviço da mesma

          natureza

5.62.  Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63.   Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.90.   OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91.  Vendas de ativo imobilizado

5.92.  Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.93.   Saídas para industrialização por encomenda

5.94.   Remessa  simbólica  de  insumos  utilizados  na industrialização  por enco-

menda

5.95.   Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso

ou consumo

5.99.   Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.0     -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10.   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11.  Vendas de produção do estabelecimento

6.12.  Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13.   Industrialização efetuada para outras empresas

6.20.   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21.  Transferências de produção do estabelecimento

6.22.  Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23.   Transferências de energia elétrica

6.24.   Transferências para utilização na prestação de serviços

6.30.   DEVOLUÇÕES  DE COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-

ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31. Devoluções de compras para industrialização

6.32.  Devoluções de compras para comercialização

6.33.   Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

6.34.   Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.40.   VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41.  Venda de energia elétrica para distribuição

6.42.  Venda de energia elétrica para indústria

6.43.   Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

6.44.   Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45.   Venda de energia elétrica a não contribuinte

6.50.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51.  Prestação de  serviço de comunicação  para execução  de serviço da mes-

          ma natureza

6.52.  Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53.   Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.60.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61.  Prestação  de serviço  de transporte  para execução  de serviço da mesma

          natureza

6.62.  Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63.   Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

6.90.   OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91.  Vendas de ativo imobilizado

6.92.  Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.93.   Saídas para industrialização por encomenda

6.94.   Remessa  simbólica  de  insumos  utilizados  na  industrialização por enco-

menda

6.95.   Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material  para uso

ou consumo

6.99.   Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

7.0     -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10.   VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11.  Vendas de produção do estabelecimento

7.12.  Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30.   DEVOLUÇÕES  DE  COMPRAS PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-

ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31.  Devoluções de compras para industrialização

7.32.  Devoluções de compras para comercialização

7.33.   Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34.   Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40.   VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41.  Venda de energia elétrica

7.50.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51.  Prestação de serviço de comunicação

7.60.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61.  Prestação de serviço de transporte

7.90.   OUTRAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

7.99.   Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

II  -  NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

        1.10.  COMPRAS  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO  E/OU PRESTA-

                       ÇÃO DE SERVIÇOS

                       1.11.  Compras para industrialização.

                                 As entradas por compras  de mercadorias a  serem utilizadas em processo

                                 de industrialização. Também serão classificadas  neste código as entradas

                                 de mercadorias em  estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de

        seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

           1.12.  Compras para comercialização.

                                  As entradas por  compras de mercadorias a serem comercializadas. Tam-

                                  bém  serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em -

                   estabelecimentos  de  cooperativa, quando  recebidas  de seus  cooperados

                                  ou de estabelecimento de outra cooperativa.

          1.13.   Industrialização efetuada por outras empresas.

 Os valores  cobrados por  estabelecimentos  industrializadores  compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no  pro-

 cesso  industrial, exceto  quando  a  industrialização  efetuada  se referir a

 bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento  encomendante.

1.14.  Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20.   TRANSFERÊNCIAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO,  COMERCIALIZAÇÃO  E/OU

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21.  Transferências para industrialização.

          Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo  de industrializa-

          cão.

1.22.  Transferências para comercialização.

          Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23.   Transferências para distribuição de energia elétrica.

Referente às operações para distribuição.

          1.24.  Transferências para utilização na prestação de serviços.

                                 Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30.  DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE  TERCEIROS E/OU

                       ANULAÇÕES DE VALORES

                       As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo   estabelecimento a título dessa venda, bem como anulação de valores.

          1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

         Referente  aos produtos  industrializados  do estabelecimento, cujas saídas

         tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

          1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

         Referente às vendas de mercadorias, cujas  saídas tenham  sido classifica-

         das no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de

         Terceiros.

1.33.  Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

          Correspondente a valor faturado indevidamente.

          1.34.  Anulações relativos a venda de energia elétrica.

          Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40.   COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41.  Compra de energia elétrica para distribuição.

          As compras de energia elétrica a  serem utilizadas em sistema de distribui-

          cão.

          Também  serão classificadas  neste código  as compras de energia elétrica

          por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42.  Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

          As compras de  energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.

          Também  serão  classificados neste  código as compras de energia elétrica

          por estabelecimentos  de cooperativas, quando  recebidas  para  utilização

          em processos de industrialização.

1.43.   Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

As compras de energia  elétrica  consumida pelo estabelecimento comercial.

Também  serão  classificadas  neste código as compras de energia elétrica

para consumo por estabelecimento de cooperativa.

         

         

         1.44.  Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

                                As compras de energia  elétrica a  serem utilizadas pelo prestador de servi-

                                ços, inclusive cooperativa.

1.50.   AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução  de serviço da mesma

         natureza.

         Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52.  Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

          Pela  aquisição  de  serviço  de  comunicação  para  consumo na indústria.

          Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de comu-

          nicação  para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53.  Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

          Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.

          Também será  classificada neste código  a aquisição para consumo em es-

          tabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54.  Aquisição  de serviço  de comunicação  pelo prestador de serviço de trans-

          porte.

          Pela aquisição  de serviço  de comunicação para consumo em empresa de

          Transporte.

1.55.  Aquisição  de serviço  de comunicação  pela  geradora  ou  distribuidora de

          energia elétrica.

          Pela aquisição, de serviço  de comunicação  para consumo de energia elé-

          trica.

1.60.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

                       1.61.  Aquisição  de serviço  de transporte  para execução  de serviço  da mesma

                                 natureza.

                                 A aquisição de serviço de transporte  para emprego na  execução de servi-

                                 co mesma natureza.

          1.62.  Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

       A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

       Também serão classificadas  neste código a aquisição de serviço de trans-

       porte por estabelecimento industrial de cooperativa.

              1.63.  Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

       A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

       Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de trans-

       porte por estabelecimento  de cooperativa, diverso do indicado no item an-

       terior.

          1.64.  Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

       ção.

       A aquisição de serviço  de transporte pelo prestador de serviço de comuni-

       cação .

          1.65.  Aquisição de serviço de transporte pela geradora  ou distribuidora de ener-

       gia elétrica.

       Pela aquisição  de serviço de  transporte pela geradora ou distribuidora de

       Energia elétrica.

1.90.  OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

                       1.91. Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

       As entradas  por compras destinadas  ao ativo imobilizado e/ou  de materi-

       ais destinados a uso ou consumo.

          1.92.  Transferências para ativo  imobilizado e/ou de material para uso ou consu-

       mo.

       As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais pa-

       ra  uso ou consumo  transferidos de outro estabelecimento da mesma em-

       presa.

          1.93.  Entradas para industrialização por encomenda.

       Entradas destinadas  a industrialização  por encomenda de outro estabele-

       cimento.

               1.94.  Retorno simbólico de insumos  utilizados na industrialização por encomen-

       da.

       Retorno  simbólico  de insumos  remetidos para  industrialização por enco-

       menda em outro estabelecimento.

          1.99.  Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

       As entradas de mercadorias, bens e serviços  não compreendidos  nos có-

       digos anteriores, qualquer  que seja  a natureza  jurídica ou  econômica da

       operação ou prestação, tais como:

-  retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

-  retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

-  retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas

   no referido processo;

-  entradas por doação, consignação e demonstração;

-  entradas de amostra grátis e brindes.

2.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

            Compreenderá  as operações  em que  o estabelecimento  remetente  esteja localizado

em outra Unidade da Federação.

2.10.  COMPRAS  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTA-

                      ÇÃO DE SERVIÇOS

          2.11.  Compras para industrialização.

                    As entradas por compra de mercadoria a serem utilizadas em processo de

       industrialização.

       Também serão classificadas  neste código as entradas de mercadorias em

       Estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou

       de estabelecimento de outra cooperativa.

          2.12.  Compras para comercialização.

       As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

       Também serão classificadas  neste código as entradas de mercadorias em

       estabelecimentos  de cooperativa, quando  recebidas de seus cooperados

       ou de estabelecimento de outra cooperativa.

          2.13.  Industrialização efetuada por outras empresas.

       Os valores cobrados por estabelecimentos industrializados, compreenden-

       do  os dos  serviços prestados  e o  das mercadorias  empregadas, no pro-

       cesso  industrial, exceto  quando  a  industrialização  efetuada  se  referir a

       bens do ativo imobilizado e/ou de  consumo do estabelecimento encomen-

       dante.

          2.14.  Compras para utilização na prestação de serviços.

       As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20.  TRANSFERÊNCIAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO  E/OU

          PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

          As entradas  de mercadorias  transferidas  do estoque  de outro estabelecimento

          da mesma empresa, considerando-se:

          2.21.  Transferências para industrialização.

       Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa-

       ção.

          2.22.  Transferências para comercialização .

       Referente às mercadorias a serem comercializadas.

          2.23.  Transferências de energia elétrica.

       Referentes às operações para distribuição.

          2.24.  Transferências para utilização na prestação de serviços.

       Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30.  DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS  E/OU

          ANULAÇÕES DE VALORES

          As entradas  de mercadorias que  anulem saídas  feitas anteriormente pelo esta-

          belecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

         

          2.31.  Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

       Referente  aos produtos industrializados  no estabelecimento, cujas saídas

       tenham  sido classificadas  no código 6.11 - Vendas de Produção do Esta-

       belecimento.

          2.32.  Devoluções de  vendas de  mercadorias  adquiridas e/ou recebidas de ter-

       ceiros.

       Referentes a vendas  de mercadorias  cujas saídas tenham sido classifica-

       das no código 6.12  -  Vendas  de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas

       de Terceiros.

          2.33.  Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

       Correspondente ao valor faturado indevidamente.

          2.34.  Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

       Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40.  COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

          2.41.  Compra de energia elétrica para distribuição.

       As compras de  energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribui-

       ção.

       Também  serão classificadas neste  código as compras de energia elétrica

       por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

          2.42.  Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

       As  compras  de  energia  elétrica  a serem  utilizadas em processos de in-

       dustrialização.

       Também serão  classificadas neste  código as  compras de energia elétri-       ca por  estabelecimentos  de cooperativas, quando  recebidas para  utiliza-

       ção em processos de industrialização.

          2.43.  Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

       As compras de energia elétrica consumida pelo  estabelecimento comerci-

       al.

                                Também  serão  classificadas  neste código  as compras de  energia elétri-

       ca para consumo por estabelecimento de cooperativa.

          2.44.  Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

       As compras  de energia elétrica  a serem utilizadas  pelo prestador de ser-

                                viço, inclusive cooperativa.

2.50.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

          2.51.  Aquisição de serviço de comunicação  para execução  de serviço da mes-

       ma natureza.

       Pela aquisição de serviço de comunicação.

          2.52.  Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

       Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria.

       Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comuni-

       cação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

          2.53.  Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

       Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.

       Também  será  classificadas neste  código a  aquisição para  consumo em

       estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

          2.54.  Aquisição de  serviço de comunicação pelo  prestador de serviço de trans-

       porte.

       Pela aquisição de serviço  de comunicação para consumo em empresa de

       transporte.

          2.55.  Aquisição  de serviço  de  comunicação  pela geradora  ou distribuidora de

       energia elétrica.

       Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa ge-

       radora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

          2.61.  Aquisição de  serviço de transporte  para execução  de serviço  da mesma

       natureza.

       A aquisição de serviço de  transporte para emprego na execução de servi-

       ço da mesma natureza.

          2.62.  Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

       Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

       Também  será classificada  neste código  a aquisição  de serviço de trans-

       porte por estabelecimento industrial de cooperativa.

          2.63.  Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

       A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

       Também  será classificada  neste código  a aquisição  de serviço de trans-

       porte  prestado a estabelecimento de  cooperativa, diverso do indicado  no

       item anterior.

          2.64.  Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

       ção.

       Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

       ção.

2.90.  OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

          2.91.  Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

       As  entradas  por compras  destinadas ao  ativo imobilizado e/ou materiais

       destinados a uso ou consumo.

          2.92.  Transferência  para ativo imobilizado e/ou de  material para uso ou consu-

       mo.

       As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais pa-

       ra uso ou  consumo transferidos de outro estabelecimento  da mesma em-

       presa.

          2.93.  Entradas para industrialização por encomenda.

       Entradas destinadas  a industrialização  por encomenda de outro estabeci-

       mento.

          2.94.  Retorno simbólico de insumos  utilizados na industrialização por encomen-

       da.

       Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por  en-

       comenda em outro estabelecimento.

          2.99.  Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.

       As entradas  de  mercadorias bens e serviços  não compreendidas nos có-

                                digos  anteriores, qualquer  que seja a  natureza  jurídica ou econômica da

                                operação, tais como:

       -  retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

       -  retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

       -  retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas

          no referido processo;

       -  entradas por doação, consignação e demonstração;

       -  entradas de amostras grátis e brindes.

3.00  -  ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

            Compreenderá  as entradas de mercadorias  de origem  estrangeira, importadas direta-

            mente pelo estabelecimento, bem como  as decorrentes de aquisição por arrematação,

            concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público  e/ou

            serviços iniciados no exterior.

            3.10.  COMPRAS  PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO  E/OU PRESTA-

 ÇÃO DE SERVIÇO

 3.11.  Compras para industrialização.

           As  entradas por compras de mercadorias a  serem utilizadas em  proces-

       so de industrialização.

          3.12.  Compras para comercialização.

       As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

          3.13.  Compras para utilização na prestação de serviços.

       As  entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação

       de serviços.

3.20.  DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU

                       ANULAÇÕESDE VALORES

                       As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo                             estabelecimento a título de venda, considerando-se:

         3.21.  Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

                   As referentes a produtos industrializados no  estabelecimento, cujas saídas

          tenha sido classificadas no código 7.11 - Vendas de  Produção do   Estabe-

          lecimento.

3.22.  Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de tercei-

                   ros.

      As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenha  sido  classifica-

        das no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou  Recebidas de

                               Terceiros.

        3.23.  Anulações de valores relativos a prestação de serviços.                      

                               Correspondentes a valores faturados indevidamente.

        3.24.  Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

                  Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30.  COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

          3.31.  Compra de energia elétrica para distribuição. 

                    As compras de energia elétrica a serem utilizadas  em sistema de distribui-

                                 ção.

                    

3.40.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

          3.41.  Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma

       natureza.

                                Aquisição de serviço de comunicação.

3.50.  AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

          3.51.  Aquisição de serviço de  transporte para  execução  de serviço  da  mesma                     

                    natureza.

                    Aquisição de serviço de transporte para  emprego  na execução de serviço

                    da mesma natureza.

          3.52.  Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

                    Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

                    Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transpor-

                    te por estabelecimento industrial das cooperativas.

          3.53.  Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

                    Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

                    Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transpor-

                    te por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

          3.54.  Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunica-

                    ção.

                                 Pela  aquisição  de  serviço  de  transporte  pelo  prestador  de  serviço  de

                    Comunicação.

3.90.  OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO

          3.91.  Compras para o ativo imobilizado e/ou material para o uso ou consumo.

                    As entradas por compras de  mercadorias  destinadas  ao ativo imobilizado

                    e/ou de materiais para uso ou consumo.

          3.94.  Entradas sob o regime de “drawback”.

                    Entradas de mercadorias importadas para sofrer  processo de industrializa-

                    ção e posterior exportação do produto resultante.

          3.99.  Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

                    As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza  jurídica ou eco-

                    nômica da operação, e/ou aquisições de serviços  iniciados no exterior, em

                   ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE EMERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00  -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

            Compreenderá as operações e/ou prestações em  que os  estabelecimentos  envolvidos

            estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10.  VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

          5.11.  Vendas de produção do estabelecimento.

                    As  saídas  por  vendas  de  produtos  industrializados no estabelecimento.

                    Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de es-

                    tabelecimento de cooperativa  quando  destinadas  a seus  cooperados  ou

                    a estabelecimento de outra cooperativa.

          5.12.  Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

                    As saídas por  vendas  de mercadorias entradas para industrialização e/ou

                    comercialização, que não tenham sido  objeto de qualquer processo indus-

                    trial no estabelecimento. Também serão classificadas  neste código as saí-

                    das de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas

                    a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

          5.13.  Industrialização efetuada para outras empresas.

                    Os valores cobrados  do estabelecimento  encomendante  compreendendo

                    o dos serviços prestados  e os das  mercadorias  empregadas no processo

                    industrial.

5.20.  TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

          As saídas de mercadorias  transferidas para o estoque  de outro estabelecimento

          da mesma empresa, considerando-se:

          5.21.  Transferência de produção do estabelecimento.

                    As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

          5.22.  Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

                    As referentes a  mercadorias  entradas para  industrialização  e/ou  comer-

                    cialização que não tenham sido  objeto  de  qualquer processo industrial no

                    estabelecimento.

          5.23.  Transferência de energia elétrica.

                    Referente as operações para distribuição.

          5.24.  Transferência para utilização na prestação de serviços.

                    Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.30.  DEVOLUÇÕES DE  COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-

          ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

          As saídas de mercadorias que  anulem entradas anteriores no estabelecimento a

          título de compra, bem como anulações de valores.

          5.31.  Devoluções de compras para industrialização.

                    Referentes a  mercadorias compradas  para serem  utilizadas em processo

                    de  industrialização, cujas  entradas  tenham  sido  classificadas  no código

                                1.11

                    - Compras para Industrialização.

5.32.  Devoluções de compras para comercialização.

          Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas

          tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33.  Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.

          Correspondente a valores faturados indevidamente.

5.34.  Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

          Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40.  VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

          5.41.  Venda de energia elétrica para distribuição.

                    As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

          5.42.  Venda de energia elétrica para a indústria.

                    As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão

                    classificadas  neste código as  vendas  desse  produto  para  consumo  por

                    estabelecimento industrial das cooperativas.

          5.43.  Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços.

                    As vendas de energia elétrica  para consumo  em estabelecimento  comer-

                    cial e ou de prestação de serviço. Também serão  classificadas neste códi-

                    go as vendas desse produto para o consumo por  estabelecimento de coo-

                    perativa, exceto o industrial.

          5.44.  Venda de energia elétrica para consumo rural.

                    Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

          5.45.  Venda de energia elétrica a não contribuinte.

                    As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens an-

                    teriores.

5.50.  PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

          5.51.  Prestação  de serviço de  comunicação para  execução de serviço da mes-

                    ma natureza.

                    Pela prestação do serviço da mesma natureza.

          5.52.  Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

                    A prestação de  serviço  de comunicação  destinada a  estabelecimento in-

                    dustrial, comercial  e/ou  de  prestação  de  serviço  não compreendidos no

                    item anterior.

          5.53.  Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

                    Referente às prestações  desse serviço a  pessoas físicas e/ou não enqua-

                    dadas nos itens anteriores.

5.60.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

          5.61.  Prestação de serviço de  transporte para  execução de  serviço  da mesma

                    natureza.

                    A prestação de serviço de  transporte para o emprego na execução de ser-

                    viço da mesma natureza.

          5.62.  Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

                    A prestação de  serviço  destinada a  estabelecimento  industrial, comercial

                    e/ou de prestação de serviço, exceto os  da mesma natureza. Também se-

                    rão classificados neste  código a  execução  de serviço de transporte desti-

                    nado a estabelecimento industrial de cooperativas.

          5.63.  Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

                    Referente  a  prestação  desse  serviço  a pessoas físicas e/ou não enqua-

                                 dradas nos itens anteriores.

5.90.  OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

          5.91.  Vendas de ativo imobilizado.

                    As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

          5.92.  Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.

                    A s saídas  por  transferências  de bens, do  ativo  imobilizado  e/ou de ma-

                    terial de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

          5.93.  Saídas para industrialização por encomenda.

                    Referente aos insumos destinados a  industrialização em  outro estabeleci-

                    mento.

          5.94.  Remessa  simbólica de  insumos  utilizados na  industrialização  por  enco-

                    menda.

                    Refere-se a  remessa  simbólica de  insumos  recebidos e incorporados ao

                    produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

          5.95.  Devolução de compras para o ativo  imobilizado  e/ou de material para uso

                    ou consumo.

                    As saídas de bens que anulem entradas  anteriores no  estabelecimento, a

                    título de compras, classificadas no código 1.91.

          5.99.  Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

                    Serão classificados neste  código  todas as demais saídas de mercadorias,

                    bens e serviços, não  compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que

                    seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

                    - Remessa para vendas fora do estabelecimento;

                          

                                 - Remessa para depósitos fechados e/ou armazém gerais;

                    - Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas

                      no referido processo;

                    - Saídas por doações, consignações e demonstrações;

                    - Saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00  -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

            Compreenderá  as operações  e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos

            estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10.  VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

          6.11.  Vendas de produção do estabelecimento.

                    As saídas   por vendas de  produtos  industrializados  no  estabelecimento.

                    Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de es-

                    tabelecimento de cooperativa  quando  destinados  a seus  cooperados  ou

                    estabelecimento de outra cooperativa.

          6.12.  Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

                    As saídas por vendas de  mercadorias  entradas para industrialização e/ou

                    comercialização que não tenham  sido objeto de qualquer processo  indus-

                    trial no estabelecimento. Também serão classificados neste código  as saí-

                    das de mercadorias de estabelecimento  de  cooperativa  quando   destina-

                    dos a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

          6.13.  Industrialização efetuada para outras empresas.

                    Os valores cobrados do  estabelecimento  encomendante, compreendendo

                    o dos serviços  prestados e o  das mercadorias  empregadas  no  processo

                    industrial.

6.20.  TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

          As saídas de mercadorias transferidas  para o  estoque de outro estabelecimento

          da mesma empresa, considerando-se:

          6.21.  Transferências de produção do estabelecimento.

                    As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

          6.22.  Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

                    Referentes a mercadorias entradas  para  industrialização  e/ou comerciali-

                    zação, que não tenham sido objeto de  qualquer  processo industrial no es-

                    tabelecimento.

          6.23.  Transferências de energia elétrica.

                    Referente a transferência desse produto para distribuição.

          6.24.  Transferência para utilização na prestação de serviços.

                    Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.30.  DEVOLUÇÕES DE  COMPRAS PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO,  COMERCIALIZA-

          ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

          As saídas de mercadorias que anulem  entradas  anteriores  no  estabelecimento

          a título de compras, bem como anulações de valores.

          6.31.  Devoluções de compras para industrialização.

                    Referentes  a mercadorias compradas  para serem utilizadas em  processo

                                 de  industrialização,  cujas  entradas   tenha  sido  classificadas  no  código

                                 2.11 - Compras para Industrialização.

          6.32.  Devoluções de compras para comercialização.

                    Referentes  a  mercadorias  compradas  para  serem  comercializadas,  cu-

                                 jas  entradas  tenham sido  classificadas  no  código 2.12 -  Compras  para

                                Comercialização.

          6.33.  Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.

                    Corresponde aos valores faturados indevidamente.

          6.34.  Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

                    Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40.  VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

          6.41.  Venda de energia elétrica para distribuição.

                   

                                 As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

          6.42.  Venda de energia elétrica para Indústria.

       As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão

       classificadas neste  código as vendas desse produto para consumo por es-

       tabelecimento industrial das cooperativas.

          6.43.  Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.

       As vendas de energia elétrica para consumo em  estabelecimento comerci-

       al e/ou de prestação de serviço. Também serão  classificadas neste código

       as vendas  desse produto  para o consumo por estabelecimento  de coope-

       rativa, exceto o industrial.

6.44.   Venda de energia elétrica para consumo rural.

          Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45.   Venda de energia elétrica a não contribuinte.

As vendas desse produto a pessoa física e/ou não indicadas nos itens anteriores.         

6.50.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

          6.51.  Prestação de serviço de comunicação para execução da mesma natureza.

                   Pela prestação de serviço de comunicação.

          6.52.  Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

                   A prestação  de serviço de   comunicação destinada  a estabelecimento in-

       dustrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item

                                anterior.

          6.53.  Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

       Referente  a prestações  desse serviço a pessoas  físicas  e/ou não enqua-

       dradas nos itens anteriores.

6.60.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

          6.61.  Prestação  de serviço de  transporte para  execução  de serviço da mesma

       natureza.

       A prestação  de serviço de transporte para o emprego na execução de ser-

       viço da mesma natureza.

          6.62.  Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

       A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comerci-

       al  e/ou de  prestação  de serviço, exceto  os da mesma natureza. Também

       serão classificadas neste código a execução de ser viço de transporte des-

       tinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

          6.63.  Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

       Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadra-

       das nos itens anteriores.

6.90.  OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

          6.91.  Vendas de ativo imobilizado.

       As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

          6.92.  Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

       As saídas  por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material

       de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

          6.93.  Saídas para industrialização por encomenda.

       Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabeleci-

       mento.

          6.94.  Remessa  simbólica  de  insumos  utilizados  na industrialização  por enco-

       menda.

       Refere-se  a remessa  simbólica dos  insumos recebidos e incorporados ao

       produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

          6.95.  Devolução  de compras para o ativo  imobilizado e/ou de material para uso

       ou consumo.

       As saídas  de bens que anulem  entradas anteriores no estabelecimento, a

       título de compras, classificadas no código 1.91.

          6.99.  Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

       Serão classificadas  neste código  todas as demais saídas de mercadorias,

       bens e serviços, não compreendidos  nos códigos anteriores, qualquer que

       seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

       -  Remessa para vendas fora do estabelecimento;

       -  Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

       -  Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas

          no referido processo;

       -  Saídas por doações, consignações e demonstrações;

       -  Saídas de amostra-grátis e brindes.

7.00  -  SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações  e/ou prestações em que o  destinatário esteja  localizado

            em outro País.

7.10.  VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

          7.11.  Vendas de produção do estabelecimento.

       As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

          7.12.  Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

       As saídas  por vendas de  mercadorias entradas para industrialização  e/ou

       comercialização  que não  tenham sido objeto de qualquer processo indus-

       trial no estabelecimento.

7.30.  DEVOLUÇÕES  DE COMPRAS  PARA  INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZA-

          ÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

          As saídas de mercadorias  que anulem entradas anteriores no estabelecimento a

          título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

          7.31.  Devoluções de compras para industrialização.

       Referente a mercadorias  compradas para serem utilizadas no processo de

       Industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

          7.32.  Devoluções de compras para comercialização.

       Referentes  a mercadorias  compradas para  serem comercializadas, cujas

       entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

          7.33.  Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.

       Corresponde a valores faturados indevidamente.

          7.34.  Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

       Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40.  VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

          7.41.  Venda de energia elétrica.

       As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

          7.51.  Prestação de serviço de comunicação.

       A prestação  de serviço de  comunicação, retransmissão ou para usuário fi-

       nal no exterior.

7.60.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

                       7.61.  Prestação de serviço de transporte.

                                 A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90.  OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

          7.99.  Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

       Serão  classificadas neste  código todas as demais saídas de mercadorias,

       bens e serviços não  compreendidos nos códigos  anteriores, qualquer que

       seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.