DECRETO - Nº 14.170 de 28 de dezembro de 1989.
Publicado no DOE de 29.12.1989.
EMENTA: Aprova valores e normas relativas no Imposto sobre a Prorpriedade de Veículos Automores-IPVA, para o exercício de 1990, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 9797, de 27 de dezembro de 1985, em especial no seu artigo 4º, que estabelece como base de cálculo do IPVA, incidente sobre veículo, o respectivo valor venal, e
Considerando o disposto na Lei nº 9856, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art.1º. Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, relativamente a veículos usados, cuja terminação de placa seja o algarismo 1 (um), corresponderão aos constantes dos Anexos1, a 7, deste Decreto.
Art.2º. Para efeitos da fixação dos valores do IPVA incidente sobre veículos usados com terminação de placa a partir do algarismo 2 (dois), inclusive, a base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, observado o seguinte:
I - a partir de fevereiro de 1990, será utilizado, mensalmente, o índice de atualização monetária para débitos fiscais vigente no segundo mês imediatamente anterior ao de referência;
II - o índice referido no inciso anterior será aplicado sobre os valores na base de cálculo que tenham vigorado no mês antecedente ao de referência.
Art.3º. Os valores de que trata o artigo 1º e os apurados em cada mês, nos termos do artigo anterior, vigorarão durante o prazo de recolhimento do correspondente imposto, desde que os pagamentos sejam efetuados nos prazos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não pagamento do imposto nos prazos legalmente previsto, será adotada a base de cálculo vigente no mês do efetivo recolhimento.
Art.4º. A alíquota do IPVA para automóvel movidos a álcool passa a ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Art.5º. Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 8, deste Decreto, as datas de vencimento, para o exercício de 1990, da cota única e das parcelas mensais do IPVA incidente sobre veículos usados.
§ 1º. Não será objeto de parcelamento, o imposto:
I - cujo montante seja igual ou inferior ao valor de 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal- URF;
II - que incida sobre veículo novo adquirido no 4º (quarto) trimestre de 1990.
Art.6º. Referentemente a veículo novos, a base de cálculo do IPVA será o valor venal do mês da aquisição, atualizado monetariamente nos termos deste Decreto, na hipótese não pagamento dentro do próprio mês de aquisição.
Art.7º. Relativamente a veículos cujo cadastramento apresente erro de lançamento do IPVA, as parcelas, com vencimento estipulado para os meses de janeiro a dezembro de 1990, poderão ser recolhidas até 30 (trinta) dias, contados do último dia previsto para o respectivo pagamento, independentemente de quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o documento de arrecadação do IPVA deverá ser visado pelo Diretor da Diretoria de Administração da Receita Tributária -DRT, da Diretoria Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Chefe da Seção de Controle do IPVA.
Art.8º. Continuam em vigor as normas previstas nos Decretos nº 12.255 e 12.824, respectivamente, de 09 de março e 28 de dezembro de 1987 e alterações, que não contrariem as disposições do presente Decreto.
§ 1º. Cabe à Diretoria Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, determinar a documentação necessária a ser apresentada pelo contribuinte para fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do IPVA.
§ 2º. O efetivo gozo da não-incidência ou isenção depende de reconhecimento do Diretor da DRT da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar esta competência ao Chefe da Seção de Controle do IPVA.
Art.9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art.10º. Ficam revogados as disposições em contrário e, em especial, o artigo 572, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.89
ANEXO ÚNICO