DECRETO Nº 14.214, de 08 de fevereiro de 1990

Publicado no DOE de 09.02.1990.

EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando as normas contidas nos Convênios ICMS 108/89 a 110/89, 112/89, 113/89, 116/89 a 118/89, 120/89, 122/89 e 123/89 a 125/89, ratificados nacionalmente através do Ato Declaratório ICMS nº 13, de 28 de dezembro de 1989, da COTEPE,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 718, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a ter a uinte redação:

“Art. 718.  O débito tributário poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, excluída a parcela inicial, observando-se o seguinte:

...........................................................................................................................................

II   -  o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) URF's.

...........................................................................................................................................

Art. 2º  O artigo 9º, do decreto nº 13.570, de 24 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da Federação, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída  destas mercadorias com destino a revendedor varejista, localizado neste Estado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

 ..........................................................................................................................................

§ 6º  O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou em agência de qualquer Banco Oficial, estadual ou federal localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 7º  O Banco recebedor do depósito de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 4 (quatro) dias do respectivo recebimento, repassará os recursos à Secretaria da fazenda do Estado de Pernambuco.

§ 8º  O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 9º  A responsabilidade referida no “caput” será atribuída também:

I    -  aos estabelecimentos fabricantes;

II   -  a qualquer revendedor devidamente credenciado.

§ 10.  Na falta do preço a que se refere o § 3º, deste artigo, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos acrescidos de percentual de lucro estabelecido na legislação.”

Art.  3º  O Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Considera-se local da operação ou da prestação:

I    -  tratando-se de mercadoria:

...........................................................................................................................................

l)  o Estado a que se destine o trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A.

...........................................................................................................................................

§ 2º  Para fim do disposto no inciso II, “b”, do “caput” :

I    -  na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, o início da prestação do serviço será havido no estabelecimento remetente da mercadoria;

II   -  nas hipóteses de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver início cada uma dessas prestações, a partir de 29 de dezembro de 1989.

............................................................................................................................................

Art. 9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:

...........................................................................................................................................

XV   -  até 31 de dezembro de 1990, as operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

............................................................................................................................................

XXXIV  -  até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

XXXV  -  até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome;

...........................................................................................................................................

XLIII  -  relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

a) consumo residencial, até 31 de dezembro de 1990:

1. até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica;

2. até a faixa de consumo de 30 kwh/mês, quando gerada por outras fontes;

...........................................................................................................................................

XLV  -  as seguintes operações e produtos:

...........................................................................................................................................

l) no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1990, as operações que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP;

...........................................................................................................................................

LIII  -  relativamente à comunicação:

...........................................................................................................................................

f) até 31 de dezembro de 1990, os serviços locais de difusão sonora;

LIV  - relativamente a transporte:

a) as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, até 31 de dezembro de 1990;

...........................................................................................................................................

LXVII  -  as entradas, no período de 1º de abril de 1989 a 30 de abril de 1990, de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto sobre a importação e amparada por Programas Especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

LXVIII  -  as entradas, até 30 de abril de 1990, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de “draw back”;

...........................................................................................................................................

LXXVI  -  as entradas, até 31 de dezembro de 1990, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, realizadas por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal sem fins lucrativos e desde que a importação seja efetuada com  alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação de competência da União;

...........................................................................................................................................

LXXXVIII  -  a partir de 1º de janeiro até 30 de abril de 1990, as saídas de batata-semente;

LXXXIX  -  no período de 14 de novembro de 1989 até 28 de fevereiro de 1990, o fornecimento de água natural por meio de captação, tratamento e distribuição, prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

§ 19.  O disposto no inciso XV não se aplica:

I    -  às operações para industrialização;

II   -  ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão;

III  -  à rã, a partir de 1º de janeiro de 1990.

...........................................................................................................................................

Art. 24.  Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

...........................................................................................................................................

VII  -  nas operações internas, com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

...........................................................................................................................................

d) nafta para geração de gás de nafta, no período de

01.05 a 30.12.89                                                                                                           6%

e) gás liquefeito de petróleo:

    1. exceto quando em embalagem de 13 kg:

        . de 01.05.89 a 31.12.89                                                                                       6%

        . de 01.01.90 a 31.12.90                                                                                     12%

    2. em embalagem de 13 kg:

        . de 01.05.89 a 31.08.89                                                                                  2,35%

        . de 01.09.89 a 31.12.89                                                                                       6%

        . de 01.01.90 a 31.12.90                                                                                     12%

...........................................................................................................................................

XIX  -  no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, nas operações interestaduais de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, em percentual de 40%.

...........................................................................................................................................

§ 6º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, sendo-lhes conferida, no período de 01.06.89 a 31.12.90, redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis no percentual de 6% (seis por cento).

...........................................................................................................................................

§ 11.  O disposto no inciso XIX não se aplica:

I    -  às operações para industrialização;

II   -  ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.

...........................................................................................................................................

Art. 34. ..............................................................................................................................

§ 15.  No que se refere ao café solúvel, em substituição ao disposto no § 13, I,  “b”, o contribuinte poderá efetuar o estorno conforme:

...........................................................................................................................................

b) o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, no período de 01 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderá corresponder ao valor integral do ICMS que tenha incidido na aquisição da matéria-prima na obtenção do produto exportado.

...........................................................................................................................................

§ 28.  A partir de 1º de janeiro de 1991, o estorno de que trata o inciso IV, do “caput”, será integral, observado o disposto no artigo 47, I, “a”.

...........................................................................................................................................

Art. 47. ..............................................................................................................................

§ 2º  A partir de 01 de janeiro de 1991, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em Convênio.”

Art. 4º Com relação a comerciante atacadista, o prazo para pagamento do ICMS referente à antecipação, prevista no inciso V e no § 4º, do artigo 54, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, e efetuada a partir de 1º de dezembro de 1989, será idêntico àquele previsto para o recolhimento do ICMS normal da categoria.

Art. 5º  A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.200 da NBM/SH fica excluído do Anexo-3, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

Parágrafo único.  Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção do produto, referido neste artigo, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB da exportação.

Art. 6º  Os dispositivos do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989, enunciados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................................................................................

§ 6º  Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

...........................................................................................................................................

Art. 59.  O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I    -  a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II   -  a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 60.  Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

...........................................................................................................................................

Art. 63. ...............................................................................................................................

§ 2º  As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, ficando estabelecido o prazo de até o 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.”

Art. 7º  Ficam restabelecidos, a partir de 30 de agosto de 1989, os artigos 39 a 43, do Decreto nº 13.725, de 26 de julho de 1989.

Art. 8º  O artigo 7º, do Decreto nº 13.944, de 12 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  As empresas de transportes aéreo poderão, com relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de agosto de 1989 e 31 de dezembro de 1990, adotar o seguinte regime:

...........................................................................................................................................

II   -  o recolhimento do imposto será efetuado em 02 (duas) parcelas, nos seguintes prazos:

a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor do imposto devido: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) parcela complementar do imposto devido: até o ;último dia útil ao do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º  Aplica-se, aos recolhimentos de que tratam as alíneas “a” e “b’, do inciso II, o disposto ao parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989.

§ 2º  o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.”

Art. 9º  Fica facultado ao contribuinte que tenha escriturado o ICMS de acordo com o sistema normal de apuração, anteriormente ao termo inicial de vigência do Decreto nº 14.047, de 20 de novembro de 1989, adotar os seguintes procedimentos:

I  -  na hipótese de o imposto apurado ter sido recolhido, utilizar esse valor para lançamento no RAICMS, no campo “outros créditos”, mencionando: “ICMS Recuperado  -  Decreto º _______/90;

II -  na hipótese de o imposto apurado não ter sido recolhido, dispensar a obrigatoriedade desse recolhimento;

III  -  com relação a saldo credor existente no período fiscal anterior ao termo inicial de vigência do Decreto nº 14.047, de 20 de novembro de 1989, observar o seguinte:

a) transpor o saldo para o período seguinte;

b) lançar o valor do mencionado saldo no RAICMS, no campo “Estorno de Crédito”, mencionando: DECRETO Nº ________/90.

Art. 10.  O artigo 3º, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º  Os débitos do ICMS serão atualizados  na forma prevista neste Decreto:

I  - à partir do primeiro dia subseqüente à data do vencimento do prazo para pagamento do imposto, quando a referida data for anterior ao 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II   -  à partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador nos demais casos;

...........................................................................................................................................

3º  Relativamente à indústria, com referência a fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 1989, o ICMS correspondente, com vencimento, respectivamente, para janeiro e fevereiro de 1990, será atualizado pelo STN-Fiscal, a partir do dia subseqüente ao do respectivo vencimento.”

Art. 11.  Fica sem efeito a expressão “N. B. 1 URF = 1 BTN”, constante do Anexo 1, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6º, 10, 11, a partir de 1º de janeiro de 1990, e, com relação ao artigo 9º, a partir de 1º de março de 1989.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 1990.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

- Governador do Estado -

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.