DECRETO Nº 14.273, de 20 de março de 1990

Publicado no DOE de 21.03.1990.

EMENTA: Prorroga prazo para recolhimento de tributos  estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e pela Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989,

Considerando que, nos dias 14, 15 e 16 do corrente mês, os estabelecimento bancários não funcionaram, em virtude das recentes medidas econômicas emanadas do Governo Federal;

Considerando a conveniência de a Administração adotar instrumentos que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos contribuintes, em especial, no presente caso, dos pequenos e médios,

DECRETA:

Art. 1º  Os débitos referentes a tributos estaduais, com o termo final do respectivo recolhimento previsto para os dias 14 a 20 do mês de março de 1990, poderão ser pagos até o último dia mencionado, independentemente da incidência de atualização monetária, penalidades ou quaisquer outros acréscimos.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, de 20 de março de 1990

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.