DECRETO Nº 14.357, de 16 de maio de 1990

Publicado no DOE de 17.05.1990.

EMENTA: Prorroga prazo de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e considerando o disposto na lei nº 7112, de 31 de maio de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 18 de maio de 1990, o termo final do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações  -  ICMS, fixado para os dias 15 a 17 de maio de 1990.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de maio de 1990.

DESEMBARGADOR DEMÓCRITO RAMOS REINALDO

Governador em Exercício

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.