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Publicado no DOE de 22.01.2009;
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Alterado pelos Decretos 40.664/2014, 42.563/2015 e 46.302/2018;
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O anexo único do presente Decreto continua
válido
naquilo que não contrariar o mencionado Decreto nº 42.563/2015;
· Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICM 11/85 e ICMS
30/97, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 05 de julho
de 1985 e de 06 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido
de uniformizar o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com
liberação do recolhimento do ICMS nas operações subseqüentes
para todos os produtos;
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em norma específica as disposições contidas na Consolidação da Legislação
Tributária relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com
cimento de qualquer espécie, facilitando a sua aplicação e consulta,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cimento de qualquer espécie, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º
Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, internas
ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo
Único, signatária do Protocolo ICM 11/85, ou do exterior, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, importador ou industrial dos mencionados produtos,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º A margem de valor agregado de que trata o § 1º, I, do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, fica estabelecida em 20% (vinte por cento).
§ 1º A partir de 1º de maio de 2014, nas operações interestaduais, deve ser efetuado o ajuste da margem de valor agregado, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 40.664/2014)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deve-se observar: (Dec. 40.664/2014)
I - a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada - MVA ajustada, calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no caput deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado; e
II - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Relativamente ao disposto nos §§ 1º e 2º, ficam convalidadas as operações promovidas, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, com observância às disposições constantes do Protocolo ICMS 128/2013. (Dec. 40.664/2014)
Art. 3º-A
A partir de 1º de agosto de 2018, a base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final praticado neste
Estado, previsto em ato normativo da Secretaria da Fazenda, alternativamente
àquela estabelecida no artigo 3º, prevalecendo a que for maior. (Dec.
46.302/2018)
Art. 4º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 492 a 521 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICM 11/85
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Acre |
Alagoas |
Amapá |
Bahia |
Ceará |
Distrito Federal |
Espírito Santo |
Goiás |
Maranhão |
Mato Grosso |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Pará |
Paraná |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rio Grande do Sul |
Rondônia |
Roraima |
Santa Catarina |
São Paulo |
Sergipe |
Tocantins |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.01.2009