DECRETO Nº 35.677, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
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Publicado no DOE de 14.10.2010;
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Alterado pelos Decretos nos 35.931/2010, 36.177/2011, 39.053/2013 - Errata em 17.01 e
09.02.2013, 40.035/2013, 42.563/2015 e 46.057/2018;
· Os Anexos deste Decreto, só são válidos até 31.12.2015;
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A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 18 do Decreto nº 42.563/2015;
· Revogado pelo Decreto no 46.303/2018.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos
Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013,
nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste
Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo: (Dec. 40.035/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I,
equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos
percentuais de margem de valor agregado - MVA, indicados, até 30 de novembro de
2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro
de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, conforme o caso. (Dec. 40.035/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicadas nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO EXTERNA |
MVA AJUSTADA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% |
193,89% |
18% (Dec 42.563/2015 – Efeitos a partir de 01.01.2016) |
197,47% |
25% |
225,24% |
§ 2° Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos interdependentes de empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado prevista nos Anexos 1 ou 2 ou no § 1º, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até
30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir
de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, para os produtos ali
relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as
mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que
trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
(Dec.
40.035/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de
2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de
4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de
8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de
12.000.000,00 |
12 |
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)
Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexo 1-A ou 2-A, deve: (Dec. 40.035/2013)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013; (Dec. 40.035/2013)
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013; (Dec. 40.035/2013)
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se, nessa última, o valor do ICMS devido; (Dec. 40.035/2013)
IV - recolher o valor do respectivo imposto: (Dec. 40.035/2013)
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec 40.035/2013)
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea “b” do inciso IV: (Dec. 40.035/2013)
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 40.035/2013)
Art. 5º-B Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 1, 4, 5, 14, 23, 25 e 27 do Anexo 1-A – Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 17%, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (Dec. 40.035/2013)
I – o imposto antecipado deve ser recolhido: (Dec. 40.035/2013)
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;
II – fica dispensada a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Dec. 40.035/2013)
III - fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 40.035/2013)
Art. 5º- C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (Dec. 46.057/2018)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Dec. 46.057/2018)
II - fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (Dec. 46.057/2018)
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (Dec. 46.057/2018)
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e (Dec. 46.057/2018)
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016. (Dec. 46.057/2018)
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e (Dec. 46.057/2018)
II - em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 46.057/2018)
Art. 6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (Dec. 46.057/2018)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1
(Dec. 39.053/2013 – efeitos a partir de 1º.01.2013)
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
Alíquota de 4% (Dec. 39.053/2013 - a partir de 1.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
8 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
|
9 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91% |
120,92% |
114,01% |
102,51% |
|
10 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
|
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
|
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
|
13 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
14 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
20% |
38,80% |
34,46% |
27,23% |
|
15 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
16 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
17 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
|
18 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
19 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
20 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
21 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
|
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
|
23 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
79% |
107,04% |
100,57% |
89,78% |
|
24 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
|
25 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
|
26 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
|
27 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
|
28 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
|
29 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
|
30 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não-medicinal) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
31 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
32 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
33 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
34 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
35 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
9025.19.90 |
|||||||
36 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
37 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
|
38 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
39 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
40 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
41 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
42 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
|
3924.10.00 |
|||||||
3924.90.00 |
|||||||
4014.90.90 |
|||||||
7010.20.00 |
|||||||
43 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares |
28% |
48,05% |
43,42% |
35,71% |
|
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013 |
|||||||
43 |
3304.99.90 |
Preparações anti-solares (Dec. 36.177/2011 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
28% |
43,4% |
35,7% |
43 |
|
44 |
3305.10.00 |
Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas |
31% |
51,52% |
46,78% |
38,89% |
|
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013 |
|||||||
44 |
3305.10.00 |
Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 36.177/2011 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
31% |
46,8% |
38,9% |
44 |
|
45 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
|
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013 |
|||||||
45 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com
propriedades profiláticas e terapêuticas |
40% |
56,9% |
48,4% |
45 |
ANEXO 1-A
(Dec. 40.035/2013 – efeitos a partir de 1º.12.2013)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 g) |
80,05 |
108,25 |
101,74 |
90,90 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51,65 |
75,40 |
69,92 |
60,79 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
53,60 |
77,66 |
72,11 |
62,85 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
51,24 |
74,93 |
69,46 |
60,35 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
60,24 |
85,34 |
79,55 |
69,89 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
63,44 |
89,04 |
83,13 |
73,29 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
57,15 |
81,76 |
76,08 |
66,62 |
8 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
35,27 |
56,46 |
51,57 |
43,42 |
9 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
61,93 |
87,29 |
81,44 |
71,68 |
10 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44,93 |
67,63 |
62,39 |
53,66 |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
50,88 |
74,51 |
69,06 |
59,97 |
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
52,15 |
75,98 |
70,48 |
61,32 |
13 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
52,15 |
75,98 |
70,48 |
61,32 |
14 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
40,77 |
62,82 |
57,73 |
49,25 |
15 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
24,80 |
44,35 |
39,84 |
32,32 |
16 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
56,55 |
81,07 |
75,41 |
65,98 |
17 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
45,61 |
68,42 |
63,15 |
54,38 |
18 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 |
68,42 |
63,15 |
54,38 |
19 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
66,79 |
92,91 |
86,89 |
76,84 |
20 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
73,69 |
100,89 |
94,62 |
84,15 |
21 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
53,01 |
76,98 |
71,44 |
62,23 |
23 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla ou tripla |
50,54 |
74,12 |
68,68 |
59,61 |
24 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
81,71 |
110,17 |
103,60 |
92,66 |
25 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
53,27 |
77,28 |
71,74 |
62,50 |
26 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
71,55 |
98,42 |
92,22 |
81,88 |
27 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
63,86 |
89,52 |
83,60 |
73,73 |
28 |
9619.00.00 |
Fraldas |
42,65 |
64,99 |
59,84 |
51,24 |
29 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
59,92 |
84,97 |
79,19 |
69,55 |
30 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
65,37 |
91,27 |
85,29 |
75,33 |
31 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51,49 |
75,22 |
69,74 |
60,62 |
32 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53,60 |
77,66 |
72,11 |
62,85 |
33 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
59,68 |
84,69 |
78,92 |
69,30 |
34 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
59,68 |
84,69 |
78,92 |
69,30 |
35 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
59,68 |
84,69 |
78,92 |
69,30 |
36 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
59,20 |
84,13 |
78,38 |
68,79 |
9025.19.90 |
||||||
37 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
38 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
61,26 |
86,52 |
80,69 |
70,97 |
39 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
40 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
41 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
42 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
58,04 |
82,79 |
77,08 |
67,56 |
43 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
73,69 |
100,89 |
94,62 |
84,15 |
3924.10.00 |
||||||
3924.90.00 |
||||||
4014.90.90 |
||||||
7010.20.00 |
||||||
44 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares |
32,24 |
52,95 |
48,17 |
40,21 |
45 |
3305.10.00 |
Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas |
37,93 |
59,53 |
54,55 |
46,24 |
46 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas |
53,93 |
78,04 |
72,48 |
63,20 |
ANEXO 2
(Dec. 39.053/2013 – efeitos a partir de 1º.01.2013)
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota
de 4% (Dec 39.053/2013 - a partir
de 1º.1.2013) |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
2 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74% |
122,72% |
115,76% |
104,16% |
3 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
4 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
5 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
6 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64% |
109,92% |
103,36% |
92,43% |
7 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
8 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70% |
117,60% |
110,80% |
99,47% |
9 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares |
28% |
63,84% |
58,72% |
50,19% |
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013: |
||||||
09 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações anti-solares (Dec. 36.177/2011 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
28% |
|
58,7% |
50,2% |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas |
31% |
67,68% |
62,44% |
53,71% |
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013: |
||||||
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 36.177/2011 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
31% |
|
62,4% |
53,7% |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas |
40% |
79,20% |
73,60% |
64,27% |
Redação anterior. efeitos até 15.01.2013: |
||||||
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 36.177/2011 – efeitos a partir de 1º.11.2010) |
40% |
|
73,6% |
64,3% |
14 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35% |
72,80% |
67,40% |
58,40% |
15 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear, antes, durante ou após |
76% |
125,28% |
118,24% |
106,51% |
16 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51% |
93,28% |
87,24% |
77,17% |
ANEXO 2-A
(Dec. 40.035/2013 – efeitos a partir de 1º.12.2013)
· Este Anexo só é válido até 31.12.2015.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
||||
1 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
52,37 |
95,03 |
88,94 |
78,78 |
2 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
57,15 |
101,15 |
94,87 |
84,39 |
3 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
4 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas
e rímel |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
5 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
6 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
7 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
8 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas |
59,60 |
104,29 |
97,90 |
87,26 |
9 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto
preparações antissolares |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo, exceto aqueles com
propriedades profiláticas e terapêuticas |
37,93 |
76,55 |
71,03 |
61,84 |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou
permanentes dos cabelos |
49,36 |
91,18 |
85,21 |
75,25 |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
52,77 |
95,55 |
89,43 |
79,25 |
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, exceto aquelas
com propriedades profiláticas e terapêuticas |
53,93 |
97,03 |
90,87 |
80,61 |
14 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
34,55 |
72,22 |
66,84 |
57,87 |
15 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear, antes, durante ou após |
67,18 |
113,99 |
107,30 |
96,16 |
16 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010