DECRETO Nº 46.303, DE 27 DE JULHO DE 2018
· Publicado no DOE de 28.7.2018;
· Alterado pelos Decretos nº 46.450/2018, 46.461/2018, 46.929/2018, 46.974/2019, 47.139/2019, 54.440/2023 e 55.507/2023;
· Vide Decreto original.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;
II - ao importador;
III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao
contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 3º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/01, no período compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e o último dia do segundo mês subsequente. (Dec. 55.507/2023-Errata DOE de 21.10.2023)
§ 4º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 3º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 55.507/2023)
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a
Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3
da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; (Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a 70% (setenta por cento); e
a) REVOGADO (Dec. 46.929/2018 – efeitos
a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)
b) REVOGADO (Dec. 46.929/2018 – efeitos
a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na
transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do
disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve
ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ
inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
(Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando o
remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do
crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve
corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição
tributária. (Dec.46.461/2018
– efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
Art. 3-A.
Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto
no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí,
nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante
equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna
de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe
no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento
industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec.
46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)
§ 1º O benefício previsto no caput: (Dec. 46.974/2019
– efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - não se aplica às mercadorias relacionadas nos
itens 45 e 46 do Anexo Único; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
II - fica condicionado à apresentação de
informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua
utilização, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. 46.974/2019
– efeitos a partir de 1º.01.2019)
§ 2º A utilização do benefício previsto no caput: (Dec. 46.974/2019
– efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - veda a utilização dos demais créditos fiscais
relativos à mencionada aquisição; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
II - somente pode ocorrer: (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
II - tem os seguintes termos finais de fruição: (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)
a) quando se tratar de estabelecimento comercial: (Dec.
54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
a) até 31 de
dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; (Dec.
46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)
1. até 31 de dezembro de 2022; e (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
2. no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de
estabelecimento industrial; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
c) até o dia anterior ao da revogação do benefício
previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Dec. 46.974/2019
– efeitos a partir de 1º.01.2019)
Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 6º-A.
O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto
antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque em 28 de
fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996. (AC) (Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (NR)
.......................................................................................................
XV-..................................................................................................
.......................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A;(NR) ................................................................................................................”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
(Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de
01.01.2019)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Hennas (embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
76,45 |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselinas |
49,87 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníacos em
solução aquosa (amônia) |
50,97 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxidos de
hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
48,93 |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificações
íntimas |
60,81 |
6 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados
“concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
56,25 |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
51,98 |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas de
colônia |
56,25 |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de
maquilagem para os lábios |
64,72 |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel |
64,72 |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
64,72 |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
64,72 |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós,
incluídos os compactos |
64,72 |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de
beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Outros
produtos de beleza ou de maquilagem |
57,89 |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações
solares e antissolares |
31,78 |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares |
31,78 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para
cabelo |
36,88 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
47,77 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o
cabelo |
50,83 |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
51,71 |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
52,59 |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para
o cabelo |
33,83 |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
34,79 |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
59,66 |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária |
43,88 |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
65,64 |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
49,97 |
28 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e
óleos desodorantes hidratantes líquidos |
49,97 |
29 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes
líquidos |
49,97 |
30 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
51,45 |
31 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções
e óleos desodorantes hidratantes |
51,45 |
32 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
51,45 |
33 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
51,45 |
34 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria preparados |
51,45 |
35 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados |
51,45 |
36 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para
lentes de contato ou para olhos artificiais |
38,95 |
37 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
23,89 |
38 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados |
55,78 |
39 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços
umedecidos |
55,78 |
40 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de
toucador sob outras formas |
44,56 |
41 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
44,56 |
42 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsas para
gelo ou para água quente |
63,65 |
43 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e
bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
72,69 |
43.1 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e
bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (Dec.
47.139/2019 – Efeitos a partir de 01.03.2019) |
72,69 |
44 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e
maletas de toucador |
56,11 |
45 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papéis
higiênicos - folha simples |
52,46 |
46 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla |
49,93 |
47 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
77,69 |
48 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papéis toalha
de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m
e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
50,78 |
49 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e
guardanapos de mesa |
69,25 |
50 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de
cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
62,67 |
51 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
41,89 |
52 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de
fibras têxteis |
41,89 |
52.1 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões
higiênicos (Dec.
47.139/2019 – Efeitos a partir de 01.03.2019) |
64,68 |
53 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
64,68 |
54 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
49,65 |
55 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação |
50,97 |
56 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para
sobrancelhas |
56,85 |
57 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
56,85 |
58 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
56,85 |
59 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
57,74 |
60 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e
pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
56,11 |
61 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
60,92 |
62 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para
aplicação de produtos cosméticos |
56,11 |
63 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de
viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou
de roupas |
56,11 |
64 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
56,11 |
65 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
56,11 |
66 |
20.063.00 |
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
72,69 |
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
ANEXO ÚNICO
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
(Dec. 46.450/2018 – efeitos a
partir de 01.09.2018)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (ATÉ 31.12.2018) |
|
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Hennas (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
80,05 |
|
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselinas |
51,65 |
|
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníacos
em solução aquosa (amônia) |
53,60 |
|
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxidos
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
51,24 |
|
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificações
íntimas |
63,44 |
|
6 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
57,15 |
|
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
52,37 |
|
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas
de colônia |
57,15 |
|
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquilagem para os lábios |
65,52 |
|
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel |
65,52 |
|
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
65,52 |
|
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
65,52 |
|
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós,
incluídos os compactos |
65,52 |
|
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
59,60 |
|
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
32,24 |
|
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares |
32,24 |
|
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para cabelo |
37,93 |
|
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
49,36 |
|
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês
para o cabelo |
52,77 |
|
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
53,93 |
|
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
53,93 |
|
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas
para o cabelo |
34,55 |
|
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
35,27 |
|
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
61,93 |
|
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
44,93 |
|
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
67,18 |
|
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
50,88 |
|
28 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
50,88 |
|
29 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
50,88 |
|
30 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no
CEST 20.029.01 |
52,15 |
|
31 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
52,15 |
|
32 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
52,15 |
|
33 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
52,15 |
|
34 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria preparados |
52,15 |
|
35 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados |
52,15 |
|
36 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais |
40,77 |
|
37 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
24,80 |
|
38 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados |
56,55 |
|
39 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços
umedecidos |
56,55 |
|
40 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
45,61 |
|
41 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 |
|
42 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsas
para gelo ou para água quente |
66,79 |
|
43 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
73,69 |
|
44 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
58,04 |
|
45 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papéis
higiênicos - folha simples |
53,01 |
|
46 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla |
50,54 |
|
47 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
81,71 |
|
48 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papéis
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
53,27 |
|
49 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas
e guardanapos de mesa |
71,55 |
|
50 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
63,86 |
|
51 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
42,65 |
|
52 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas
de fibras têxteis |
42,65 |
|
53 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
65,37 |
|
54 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
51,49 |
|
55 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação |
53,60 |
|
56 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças
para sobrancelhas |
59,68 |
|
57 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
59,68 |
|
58 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas |
59,68 |
|
59 |
20.056.00 |
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
59,20 |
|
60 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
58,04 |
|
61 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
61,26 |
|
62 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
58,04 |
|
63 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas |
58,04 |
|
64 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
58,04 |
|
65 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
58,04 |
|
66 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
73,69 |
ANEXO ÚNICO
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Hennas (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
|
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselinas |
|
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníacos em solução aquosa (amônia) |
|
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificações íntimas |
|
6 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou
não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";
resinoides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas de colônia |
|
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
|
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombras, delineadores, lápis para
sobrancelhas e rímel |
|
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
|
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
|
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
|
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e
loções tônicas |
|
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares |
|
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
|
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para cabelo |
|
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos |
|
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
|
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo
máscaras e finalizadores |
|
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
|
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
|
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais) |
|
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária |
|
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou
após) |
|
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
|
28 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
|
29 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
|
30 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
|
31 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
|
32 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
|
33 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
|
34 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
|
35 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
|
36 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
37 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
|
38 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados |
|
39 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
|
40 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
|
41 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
|
42 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
|
43 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha |
|
44 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
|
45 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papéis higiênicos - folha simples |
|
46 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla |
|
47 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e
toalhas de mão |
|
48 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papéis toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em
folhas intercaladas |
|
49 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
|
50 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico) |
|
51 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
|
52 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
|
53 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
|
54 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
55 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis
para depilação |
|
56 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
|
57 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
|
58 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
|
59 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
|
60 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas
de dentes |
|
61 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
|
62 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
63 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
|
64 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e
suas partes |
|
65 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
66 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.