ANEXO 45

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS

(Art. 25, I, "k")

 

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

 

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 

Gasolina, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

8801

Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9302

Revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9303

Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9304

Armas, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9305.10.00

Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

( Decreto nº 26.529, de 22/03/2004 – Efeitos a partir de 01/01/2004)