ANEXO 49

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS
POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

(Art. 9º, XCIX e § 57, VII, “c”)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS
POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

Em ___/_____/______

NOME DO REQUERENTE:

 

CPF/MF Nº

ENDEREÇO:

 

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF

CEP

TELEFONE:

E-MAIL:

Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:

 

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 03/2007);

2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física, ou, na hipótese do § 57, III, do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem as mencionadas características, desde que, nos dois casos, tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observadas as condições específicas exigidas no mencionado Decreto.

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA

 

 

OBS: A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações ):

1. a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido artigo;

2. a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção;

4. não-apresentação de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:

-até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;

-até 180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente  e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for o caso.

 

DESTINAÇÃO DAS VIAS:

1ª VIA – INTERESSADO

2ª VIA – FABRICANTE

3ª VIA – CONCESSIONÁRIA

4º VIA – SECRETARIA DA FAZENDA
 (essa via deverá conter o recibo,
assinado pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3º via,
com a indicação deste de que repassará a
2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

(Decreto nº 28.063, de 29/06/2005 – Efeitos a partir de 01/11/2004)

(Decreto nº 30.316, de 29/03/2007 – Efeitos a partir de 01/02/2007)