ANEXO
5
VALOR AGREGADO DE QUE TRATA O ART. 19, I,
“b”
PRODUTOS |
% |
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Farinha de trigo |
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- Operações internas |
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1. até 31.03.98 (Dec. 20.292/98) |
120 |
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2. a partir de 01.04.98 (Dec. 20.377/98) |
135 |
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- Operações interestaduais:
o percentual indicado na legislação do Estado de destino. Cerveja, refrigerante,
chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix |
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- Chope |
115 |
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- Extrato, concentrado ou
xarope destinado ao preparo de refrigerante |
100 |
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- Refrigerante
acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40 |
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- Outros |
70 |
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Cimento de qualquer
espécie: |
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- Sobre o preço praticado
pelo distribuidor nas operações com o varejista |
20 |
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-
Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não
autorizado ou com varejista |
30 |
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Demais hipóteses de antecipação tributária |
30 |
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Nota: 1) com as alterações do Dec. 15.530/92 2) Vide anexo único do Dec.
19.528 de 30.12.96 |