ANEXO 58

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO

(Art. 13, C)

 

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas e bobinas de aço laminado a frio

7209.16.00

7209.17.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos.

7209.18.00
(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Chapas e bobinas de aço laminado a quente

7208.36.10

7208.37.00

72.08.38.00

7208.38.10

7208.38.90

7208.39.00

7208.39.10

7208.39.90

7225.30.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas.

7208.10.00
(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Chapas grossas de aço laminado a quente

7208.51.00

7208.52.00

Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas.

Chapas e bobinas de aço galvanizado

7210.49.10

Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos.

7210.30.10

7210.49.90

7210.90.00

(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Chapas e bobinas de aço galvalume

7210.61.00

Chapas de alumínio perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de alumínio

7206.29.20

7606.11.90

7206.12.90

7606.92.00

7606.11.00

7606.11.10

7606.12.10

Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas.

7604.10.29

7604.29.19

7604.29.20

7606.12.00

7606.12.90

7606.29.20

7606.91.00

(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão

4011.93.00

4011.99.90

4013.90.00

8716.90.90

(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Carros de mão

Molas e fitas de aço

7211.29.20

7211.90.10

(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Caixas para porta de enrolar

Bobinas de aço inoxidável

7219.23.00

7219.24.00

7219.31.00

7219.33.00

(a partir de 01.02.11)
(Dec. 36.118/2011)

Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável

(Decreto nº 33.115, de 18/03/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 05/03/2009)

(Decreto nº 36.118, de 21/01/2011– EFEITOS A PARTIR DE 01/02/2011)